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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS DATA INÍCIO INCA...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS DATA INÍCIO INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. PARTE AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, QUE É INACUMULÁVEL COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária até concessão aposentadoria por idade. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. 3. O perito após analisar prontuário médico confirma o agravamento da doença, o que afasta a preexistência e, considerando que não há requerimento administrativo após a data de início de incapacidade, deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576 do STJ. Porém, como a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, não é possível cumular com auxílio por incapacidade temporária. 4. Recurso da parte ré que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003432-81.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003432-81.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS DATA INÍCIO INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA
DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ.PARTE AUTORA RECEBEAPOSENTADORIA POR
IDADE, QUE É INACUMULÁVEL COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária até concessão aposentadoria por idade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de insuficiência
renal crônica e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
3. O perito após analisar prontuário médico confirma o agravamento da doença, o que afasta a
preexistência e, considerando que não há requerimento administrativo após a data de início de
incapacidade, deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576 do STJ. Porém,
como a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, não é possível cumular com auxílio
por incapacidade temporária.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003432-81.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003432-81.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data fixada na perícia médica, (DIB)
01/07/2018, até 02/09/2019 (DCB).
Nas razões recursais, a parte ré afirma que, segundo a perícia judicial, o autor, que exercia a
atividade de pintor autônomo, está doente desde 12.10.2017 (DID) em razão de diálise
peritoneal e incapacitado desde 07.2018. Analisando os históricos médico e contributivo do
autor, verifica-se que ele retornou ao RGPS já com incapacidade em 08.2017 (primeiro
pagamento de retorno em 13.09.2017). De fato, apesar do autor estar acometido de doença que
dispensaria a carência para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o nosso ordenamento jurídico não permite tal isenção nos casos em que a doença é
preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS. Concluiu o ilustre jurisperito que restou
caracterizada a situação de incapacidade total e temporária com DII fixada em 07.2018. Assim,
a r. sentença determinou a concessão do benefício por incapacidade da DII até a véspera da
concessão administrativa da aposentadoria por idade. Ocorre que o último requerimento
administrativo foi feito em 03.04.2018, antes da DII. No caso, inexistindo requerimento
administrativo (nos 30 dias subsequentes ao período de incapacidade), não há como ser
concedido benefício antes da DER. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003432-81.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade

temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o mérito do pedido inicial nos seguintes termos:
“(...)
Verifico pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexada aos autos
que a parte autora preenche os requisitos filiação, qualidade de segurada e carência, restando
apenas ser comprovada a incapacidade laborativa.
Visando apurar eventual incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica judicial na
especialidade clínica geral na qual constatou-se que a parte autora é acometida de
“insuficiência renal crônica com dispneia aos mínimos esforços e inchaços dos MMII”, o que a
incapacita de forma temporária, absoluta e total para o exercício de atividade laboral.
Fixou, o Experto o início da incapacidade em 07/2018 e prazo para recuperação de
aproximadamente 06 (seis) meses.
Alega o INSS que o benefício seria indevido, eis que a parte autora teria ingressado no RGPS
já portadora da doença e incapacitada para o trabalho, o que configuraria doença pré-existente.
Todavia, a alegação de pré-existência da incapacidade perde relevância na medida que a
préexistência apenas das doenças iniciais (e não da incapacidade) não obsta a concessão do
benefício. Essa conclusão decorre do teor do prontuário médico que instrui a inicial, exames e
da perícia judicial que esclarece que a incapacidade teve início em 07/2018, época na qual a
autora detinha a qualidade de segurado, aplicando-se na hipótese a ressalva contida na parte
final do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Não obstante isso, a nefropatia grave está elencada na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001,
editada com fundamento no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como no artigo 151 da
mesma lei, de tal sorte que, dispensa o cumprimento da carência.
Assim, concluo que é o caso de concessão do benefício de auxílio doença, a partir de
01/07/2018, data fixada na perícia médica.
Ocorre, porém, que, embora o prazo estabelecido pelo perito judicial já tenha se esgotado,
necessária se faz a implantação do benefício, bem como a imediata verificação administrativa
da persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Cabe ressaltar que, apesar de constar do CNIS que a parte autora recolheu contribuições ao
RGPS, fato é que a demandante já encontrava-se incapacitada neste período, fazendo jus ao
pagamento dos atrasados, pois o que importa é que ainda estava acometida de incapacidade.
Este, aliás, é o mais recente entendimento da TNU, exteriorizado por meio de sua Súmula nº
72, nos termos da qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado
estava incapaz para as atividades na época em que trabalhou”.
No caso em tela, levando em consideração o exposto no laudo pericial e demais documentos
que compõem os autos, concluo que o caso seja de conceder o benefício de auxílio-doença, a
partir da data fixada na perícia médica, ou seja, 01/07/2018, com data de cessação em

02/09/2019, em virtude da concessão administrativa da aposentadoria por idade – NB
194.130.481-5, razão pela qual a parte autora faz jus as diferenças contidas no interstício
alhures.”
Em complemento à r. sentença e, conforme requerido na inicial, requer a parte autora a
concessão do benefício por incapacidade a partir de 03/10/2017 (DER).
Em consulta ao DATAPREV em anexo (ID 220812447), verifica-se que o último requerimento
administrativo realizado pela parte autora foi em 03/04/2018 (DER). O perito fixou o início da
incapacidade em 01/07/2018, ou seja, posterior ao requerimento administrativo. Logo, não
havendo pedido administrativo posterior à data fixada para o início da incapacidade pelo perito,
referido benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida (08/06/2020), em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento, aliás, encontra-se em consonância com Súmula 576, do Superior Tribunal
de Justiça, publicada em 22/06/2016: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria porinvalidez concedida judicialmente será a data da
citação válida.”
Porém, verifico que a parte autora está recebendo benefício de aposentadoria por idade (NB
41/194.130.481-5) desde 03/09/2019 e os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio por
incapacidade temporária são inacumuláveis, nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para o fim de julgar
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Deixo de condenar o INSS, parte Recorrente vencedora, ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal
condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS DATA INÍCIO INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA
NA DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ.PARTE AUTORA RECEBEAPOSENTADORIA
POR IDADE, QUE É INACUMULÁVEL COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o

pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária até concessão aposentadoria por
idade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de
insuficiência renal crônica e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades
habituais.
3. O perito após analisar prontuário médico confirma o agravamento da doença, o que afasta a
preexistência e, considerando que não há requerimento administrativo após a data de início de
incapacidade, deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576 do STJ. Porém,
como a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, não é possível cumular com
auxílio por incapacidade temporária.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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