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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA ESTIMADA APENAS EM DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia. 3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou a DII e julgou procedente o pedido. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000136-17.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000136-17.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA
ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia.
3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém
considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou a
DII e julgou procedente o pedido.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-17.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL XAVIER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-17.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a conceder à parte autora restabelecer, desde a cessação, o auxílio-
doença concedido à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ a partir de 23/ 07/2020, com renda mensal calculada na forma da lei
Nas razões recursais, a parte ré alega que o laudo atesta incapacidade com início em
22/06/2020. A própria sentença reconhece que em tal momento não possuía mais o recorrido

qualidade de segurado. Entretanto, baseado em nada além de simples presunção, afirma que a
incapacidade já existia quando do último dia de manutenção da qualidade de segurado, já que a
doença é progressiva e não surgiu repentinamente. Ocorre que tal dado foi analisado pelo
perito, que inclusive tinha conhecimento do benefício previdenciário prévio, tendo asseverado
que houve recuperação, melhora após tal benefício e, somente surgiu nova incapacitação em
22/06/2020. Logo, a prova técnica não pode ser afastada apenas porque é conveniente e por
simples presunção, devendo haver fundamentos objetivos sólidos para contrariar a perícia
médica. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-17.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)

Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.
E de acordo com o laudo pericial anexado no evento 15, datado de 26/03/ 2021, e lavrado por
especialista em ortopedia, a postulante é portadora de lombalgia ( M54.5), alterações dos
discos lombares (M51.1) e fibromialgia (M62.9).
Em face do quadro clínico observado, concluiu o experto que a autora se encontra total e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de
reabilitação profissional: “A autora apresenta uma incapacidade total e permanente. Está inapto
a realizar tada e qualquer atividade laborativa mesmo as consideradas leves”.
Fixou o início da doença há 10 anos e o início da incapacidade em 22/06/2020, data da
avaliação do médico assistente da autora que orientou o afastamento das atividades
laborativas.
De tal modo, de acordo com o d. médico perito, a autora não possui mais condições de exercer
suas atividades habituais como doméstica, bem como não apresenta condições de reabilitação
para exercer qualquer outra profissão. Logo, encontra-se incapacitada de forma total e definitiva
para o labor.
Quanto à qualidade de segurada, em consonância à consulta ao CNIS e ao extrato de dossiê
previdenciário juntados aos autos (fls. 09, evento 2 e evento 19, respectivamente), análise
puramente formal dos dados técnicos colhidos nestes autos levaria à conclusão de que a parte
autora não estaria coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois esteve em gozo
do auxílio-doença de 01/09/2017 a 05/04/2019, estando portanto, em período de graça até
15/06/2020.
A prorrogação proporcionada pelo período de graça (art. 15 da lei 8.213/91) desde a cessação
do auxílio-doença em 05/04/2019, não foi capaz de alcançar a data de início da incapacidade
fixada pelo sr. perito em 22/06/2020, e a autora não conta com mais de 120 contribuições
anteriores sem interrupção que levasse a extensão da qualidade de segurada prevista no artigo
15, § 1º lei 8213/91.
No entanto, tendo em vista que a incapacidade foi atestada em data muito próxima à data da
perda da qualidade de segurada, que se manteve até 15.06.2020, que os eventos que
ensejaram a incapacidade (lombalgia, alterações dos discos lombares e fibromialgia) não
decorrem de moléstia repentina, mas sim de piora progressiva, tal como apontado no laudo
judicial, e que se trata de estimativa do perito, considero que a autora já estava incapaz no
último dia em que manteve a qualidade de segurada (15.06.2020), restando, portanto,
preenchido esse requisito.
Reforçando esse entendimento, impende registrar que o documento a que o perito alude para a
fixação da data de incapacidade da autora, datado no mês de agosto de 2020 já relatava que
há pelo menos três meses a autora já apresentava dor lombar e ciática bastante grave, além de
dor cervical e dorsal sem melhora do quadro, fazendo o subscritor daquele relatório médico, ao
final, recomendação para que a autora fosse encaminhada para o ambulatório de ortopedia com
equipe de cirurgia de coluna SUS.
Quanto à carência, verifico pelas relações previdenciárias (fls. 2-8 eo evento 19) que a autora
esteve no gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29/ 03/2014 a 04/07/2017 e de
01/09/2017 a 05/04/2019 e antes manteve sucessivos e variados vínculos entre os anos de

1983 a 1987, de 1997 a 1999, de 2001 a 2002 e de 2004 a 2014, sendo o último deles de
01/08/2012 a 31/03/2014.
O benefício é devido desde a entrada do requerimento administrativo em 23/07/2020 (fls. 41,
evento 2).
Diante da data de início do benefício ora fixada, não há prescrição quinquenal a reconhecer.
Por fim, contando o autor 59 anos de idade, pois nascido em 15/10/1961, está sujeita aos
exames médicos periódicos realizados pelo INSS, na forma do artigo 101, da Lei nº 8.213/91.
(...)”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA

ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia.
3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém
considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou
a DII e julgou procedente o pedido.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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