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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA DA PARTE AU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA ESTEVE NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1999 E APÓS 12 ANOS RETORNOU COMO FACULTATIVA. PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DE DONA DE CASA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de incapacidade para a atividade habitual. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta possui incapacidade total e permanente, considerando sua atividade como costureira. Porém, na realidade a parte autora é do lar/dona de casa e, para esta função, não há incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003911-80.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003911-80.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE
COSTUREIRA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA ESTEVE NO REGIME
PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1999 E APÓS 12 ANOS RETORNOU COMO FACULTATIVA. PERITO
AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DE DONA DE CASA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de
incapacidade para a atividade habitual.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta possui
incapacidade total e permanente, considerando sua atividade como costureira. Porém, na
realidade a parte autora é do lar/dona de casa e, para esta função, não há incapacidade
laborativa.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003911-80.2019.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIZA APARECIDA FAGUNDES

Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003911-80.2019.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIZA APARECIDA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio
por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade
permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para a atividade habitual

Nas razões recursais, a parte autora alega ter sido costureira e trabalhado a vida toda nesta
profissão, perdendo as condições para essa função, devido à falta de visão de uma das vistas e
problemas graves da coluna.Foi relatado que a recorrente ficou viúva e está morando na casa
de uma irmã por não ter condições para trabalhar, sendo pedido a marcação de audiência de
instrução para comprovação do exercício de costureira, que foi negado pela Juízo. Sustenta
que o cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de
uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo
processual. O quadro incapacitante já estava comprovado pelos exames de 12/09/2019
juntados na inicial. Afirma que sentenciar apenas com base no laudo pericial judicial, sob o
pretexto da presunção da validade deste laudo, aniquila o amplo direito de defesa, visto que,
em nenhum momento, os documentos apresentados pela recorrente foram considerados com
vícios ou nulidades para que fossem desprezados como foram. O princípio da razoabilidade diz
que o juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais”, implícita ou
explicitamente, consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do estado assegurar a
vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função
do estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena
de comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003911-80.2019.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIZA APARECIDA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade

temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias
que causam incapacidade total e permanente para a atividade de costureira. Em
complementação ao laudo, concluiu inexistir incapacidade para a atividade do lar.
Não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que sua atividade habitual é
costureira.
Isto porque a cópia da certidão de casamento (fls. 08 do ID 84687926) demonstra que ela
declarou ser “do lar”, em 23.12.2004. Nas perícias administrativas (ID 84689952) realizadas em
16.07.2012 (fls. 12); 25.09.2012 (fls. 13); 17.10.2012 (fls. 14); 22.01.2015 (fls. 17); 24.03.2015
(fls. 18); 26.02.2016 (fls. 19); 26.01.2017 (fls. 20); 15.08.2017 (fls. 21) e 19.10.2017 (fls. 22),
também se qualificou como “do lar” ou “dona de casa”.
Outrossim, nas competências de maio de 2012 a dezembro de 2014; de janeiro de 2015 a
agosto de 2017; de novembro de 2017 a dezembro de 2018, a autora recolheu contribuições
previdenciárias como segurada facultativa baixa renda.
Ressalte-se que a Lei n° 12.470/2011 acrescentou a alínea b do inciso II do § 2° do art. 21 da
Lei n° 8.212/91, estabelecendo a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à
família de baixa renda.
Portanto, tendo em vista que a autora recolhe contribuições como segurado facultativo,
valendo-se das regras de contribuição acima descritas, não há como considerar sua atividade
habitual costureira, e, sim, como do lar.
Sem prova da incapacidade para a atividade habitual, inviável a concessão do benefício
pleiteado.
(...)”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão

de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE
COSTUREIRA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA ESTEVE NO REGIME
PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1999 E APÓS 12 ANOS RETORNOU COMO FACULTATIVA. PERITO
AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DE DONA DE CASA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência
de incapacidade para a atividade habitual.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta possui
incapacidade total e permanente, considerando sua atividade como costureira. Porém, na
realidade a parte autora é do lar/dona de casa e, para esta função, não há incapacidade
laborativa.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da

Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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