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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINURAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS SEM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINURAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS SEM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004492-26.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004492-26.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINURAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS SEM REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004492-26.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR TEODORO

Advogados do(a) RECORRENTE: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636-N, YAGO
MATOSINHO - SP375861-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004492-26.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR TEODORO
Advogados do(a) RECORRENTE: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636-N, YAGO
MATOSINHO - SP375861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de
concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004492-26.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR TEODORO
Advogados do(a) RECORRENTE: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636-N, YAGO

MATOSINHO - SP375861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de
primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que nãorestou comprovada a
incapacidade do autor tampouco a redução para sua atividade habitual, a ensejar a concessão
de benefício previdenciário seja o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio acidente. Como bem asseverou o juízo de origem:
“(...)Visando apurar eventual incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia judicial na
especialidade de Ortopedia, na qual constatou-se que o autor é portador de fratura do fêmur,
status pós operatório de tratamento para fratura, CID: S72, em virtude de acidente de
automóvel, e não está incapacitado para o exercício de atividade laborativa habitual. O perito
afirmou, ainda, que o autor, que declarou ser vendedor de salgados, não tem condições de
realizar atividades braçais, trabalho agachado, e fazer caminhadas longas, no entanto permite o
exercício de atividades com menor demanda física como controladora de acesso, balconista e
auxiliar administrativo, entre tantas outras. Com efeito, em razão da apontada inexistência de
incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou
definitiva, no presente caso entendo que a parte autora não faz jus a benefício por
incapacidade.”
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica
produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,

I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINURAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS SEM REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre
Cassettari e Dr. Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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