Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA N...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001193-37.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001193-37.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001193-37.2020.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ABADIA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001193-37.2020.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ABADIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de
restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001193-37.2020.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ABADIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.

No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de
primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a
incapacidade do autor, a ensejar a concessão de benefício previdenciário.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica
produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Em relação à condição de saúde da parte
autora descrita no laudo pericial dos autos de nº 0006910-81.2010.4.03.6302 (fls. 23/27 do item
02 dos autos), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o laudo
pericial anterior concluiu pela existência de incapacidade laborativa em razão de patologia
psiquiátrica. Contudo, nos presentes autos o médico perito especialista em psiquiatria afirmou
que atualmente tal patologia não causa incapacidade laborativa, bem como houve melhora no
quadro clínico da parte autora. Ademais, importa ressaltar que patologias de ordem psiquiátrica
podem oscilar com frequência em razão da sua própria natureza. Inexiste, portanto,
incapacidade laborativa que autorize a continuidade no recebimento de aposentadoria por
invalidez outrora concedido. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica (item 18 dos
autos), sustenta, em síntese, que suas patologias psiquiátricas impedem o exercício de sua
atividade habitual de enfermeira. Contudo, o médico perito esclareceu suficientemente que as
patologias da parte autora encontram-se controladas e sem crises recentes, sendo que autora
consegue cuidar de sua mãe acamada, da filha e da casa, do que se infere que não há
incapacidade laborativa. Ademais, a própria autora declarou que já exerceu diversas atividades
que não a de enfermeira, o que também reforça sua capacidade laboral.”

Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,

I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.

Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre
Cassettari e Dr. Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora