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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DO LAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DO LAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003293-40.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003293-40.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DO LAR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003293-40.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003293-40.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente proposta em
face do INSS.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003293-40.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O laudo pericial médico atestou ser a autora portadora de alterações degenerativas de
ombros/manguito rotador de longa data. Apresenta ausência de condicionamento físico
associada às alterações degenerativas da idade cronológica. Realiza tratamento. AVC ocorrido
em julho de 2018, com alterações discretas, que não limitam as atividades habituais de dona de
casa. Atesta, ainda, o perito que a parte autora tem idade de 72 anos, e limitações para suas
atividades habituais compatíveis com a idade cronológica. Consegue fazer pequenos serviços
domésticos, compatível com a idade cronológica, e as alterações degenerativas de ombros de
longa data, segundo seu relato.

Com efeito, a autora não está incapacitada para suas atividades habituais, entendida como “do
lar”. Ademais, conforme bem asseverado pelo juízo de origem, o sistema DATAPREV
demonstra que foi concedido à parte autora auxílio doença relacionado a período pretérito,
quando constatada incapacidade. Assim, apenas no período já abarcado pela concessão
administrative houve incapacidade noticiada no laudo.

Nesse panorama, tomando em conta que as restrições da autora não impedem o exercício da
função habitual de dona de casa, não estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio
doença, tão pouco de aposentadoria por invalidez.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a improcedência do pedido.

No mais, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual”.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário

da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DO LAR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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