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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE L...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000503-62.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000503-62.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000503-62.2021.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOCILEIDE DE JESUS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000503-62.2021.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOCILEIDE DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de
concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000503-62.2021.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOCILEIDE DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de
primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a
incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade para o trabalho, a ensejar a
concessão de benefício previdenciário seja aposentadoria por incapacidade permanente, seja
auxílio acidente.
Como bem asseverado pelo perito judicial: “(...)Analisado sob o ponto de vista médico pericial
as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, análise da documentação acostada
aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser
portador de patologia psiquiátrica, crise convulsiva e queixa ortopédica alegando estar
incapacitado para o trabalho. O periciando comparece desacompanhado, bem asseado e
prontamente atende às instruções dos peritos. Na entrevista apresenta-se vigil, com nível de
alerta e consciência dentro da normalidade, com perfeita orientação têmporo-espacial,
capacidade cognitiva preservada, demonstrando inteligência, atenção, linguagem e forma do
pensamento dentro dos parâmetros da normalidade. Não apresenta alterações da memória.
Humor eutímico e com adequada modulação, tônus e ressonância afetiva. Ojuízo de realidade
está plenamente preservado. Sem alterações patológicas evidentes de psicomotricidade ou
sensopercepção. Volição e pragmatismo adequados. Sendo assim, com base nos dados
colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o
trabalho devido às doenças alegadas”.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica
produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no

caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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