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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000278-29.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000278-29.2021.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-29.2021.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVONE ROSSI DE FREITAS

Advogado do(a) RECORRENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-29.2021.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVONE ROSSI DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado por MARIA IVONE
ROSSI DE FREITAS, nos termos da Lei nº 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para conceder, desde a data da entrada
do requerimento administrativo - DER (19/03/2020) o benefício do auxílio-doença, devendo
mantê-lo por 06 (seis) meses após o trânsito em julgado desta ação.
Recorre o I.N.S.S. pleiteando a reforma da decisão, alegando a anterioridade da incapacidade
em relação à filiação ao regime.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-29.2021.4.03.6310

RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVONE ROSSI DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
Conforme perícia judicial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte autora para
o exercício de atividades laborais desde 11/03/2020, em razão de Lesão de menisco de joelho
esquerdo, com duração de seis meses (arquivo 20).
Verifica-se do extrato do CNIS, anexado aos autos, que após o auxílio doença recebido, no
período de 30/01/2007 a 10/01/2008, a autora voltou a contribuir para o regime previdenciário
em 01/07/2019, na qualidade de segurada facultativa (arquivo 2, fl. 33).
O INSS alega preexistência da incapacidade, pois a parte autora ficou 12 anos sem contribuir
para RGPS. Alega a nulidade da sentença, por indeferir o pedido de prontuários médicos da
autora.
As características da doença da parte autora não indicam decorrer de doença degenerativa,
afastando a preexistência da incapacidade, como alegada pelo INSS.
Assim, não há razões para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos exames
clínicos realizados na parte autora, bem como nos documentos médicos constantes nos autos.
Prosseguindo, verifico que não houve cerceamento de defesa. Não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, uma vez que cabe a ele decidir sobre a
necessidade ou não de sua realização, haja vista que ele é o destinatário da prova.
Ademais, o laudo deixa bastante claro o início da doença e da incapacidade.
Considerando, portanto, que a data de início da incapacidade (DII) é posterior ao reingresso ao
Regime Geral de Previdência Social, deve ser mantido o benefício concedido.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido

da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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