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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que ingressar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente. Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira parte e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/1991. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139510-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5139510-59.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade
temporária o segurado que ingressar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral
preexistente. Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira parte e 59, § 1º, ambos da Lei n.
8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139510-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO VANZELLA

Advogado do(a) APELANTE: VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139510-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO VANZELLA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral, condenando-a ao
pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões de recurso, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício por incapacidade laboral, a impor a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139510-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO VANZELLA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à

luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 18/3/2020, constatou a
incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1963, qualificado no laudo como
pedreiro), por ser portador de transtornos de status pós-operatório de câncer de laringe.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2/2017, data da realização de
procedimento cirúrgico.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive
no tocante à data de início de incapacidade.
Contudo, o autornão faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
É que ele havia mantido intermitentes vínculos trabalhistas entre 1979 a 2015. Depois disso,
não teve mais vínculos com o sistema de previdência, perdendo a qualidade de segurado, como
previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS).
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a

condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-
64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2011
Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator,
bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de
doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido." (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA
TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 . DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos
nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para
previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de
segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido." (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010
PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO)
Posteriormente, já portador da doença incapacitante apontada na perícia e já sem condições de
trabalho, o autor voltou a contribuir a partir de 1/4/2018, como segurado facultativo.
Considerando a DII fixada no laudo médico e os demais elementos de prova, observa-se que o
autor já estava incapacitado para o trabalho antes do reingresso ao sistema previdenciário em
abril de 2018.

O atestado médico de 26/7/2019 revela o início do tratamento da doença apontada no laudo
pericial em 4/4/2017 (Id. 168213481 - p.7).
A própria autarquia indeferiu o benefício previdenciário em 2/9/2019 em razão da perda da
qualidade de segurado, tendo em vista a DII fixada em 2/2017 (Id. 168213497 - p.16).
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido
constatada a presença de incapacidade preexistente à filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando
não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente, esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social quando já
incapacitado - está se tornando comum.
Seja como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Poder Judiciário
porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n.
8.213/1991, por tratar-se de incapacidade preexistente.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42,
§ 2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa
do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível
com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da

LBPS. IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-
64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento do quadro
clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava
previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade
temporária o segurado que ingressar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral

preexistente. Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira parte e 59, § 1º, ambos da Lei n.
8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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