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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000257-03.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000257-03.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA,
POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA
DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO
INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE,
COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019
(DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000257-03.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000257-03.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral atual.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que a incapacidade foi
constatada na perícia administrativa e o ajuizamento da demanda foi para analisar a qualidade
de segurada.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000257-03.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MIRALVA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa:

“(...)
Periciada relata que em 23 de julho de 2019 sofreu queda da própria altura, foi socorrida por
colega até hospital central de São Bernardo do Campo e atendida por médico ortopedista que
diagnosticou fratura da base do 5° dedo da mão esquerda. Foi submetido a tratamento cirúrgico
(osteossíntese com fios de K), imobilização por 30 dias, retirada dos fios K após 02 meses e
após com medicação e programa de reabilitação com fisioterapia motora, última sessão há
dezembro de 2019.
Atualmente, informou que apresenta dores no 5° dedo da mão esquerda, não está em
tratamento e não tem indicação de novo tratamento cirúrgico.
(...)
A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que MARIA MIRALVA ARAUJO DE
OLIVEIRA move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios
propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos
médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da
modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais:
se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou
profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral.
Não foi observado doença ortopédica no momento, a periciada apresentou fratura do 5° dedo
da mão esquerda e foi tratada de forma cirúrgica e após conservadora com medicação e
fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, sem expressão
clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa.
Após o exame médico pericial da periciada de 62 anos com grau de instrução ensino
fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de faxineira / diarista (item
2.3), não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas
atividades laborativas habituais.

Foi possível constatar pum período anterior da data da atual perícia médica no qual a periciada
apresentou incapacidade laboral para o trabalho. No tratamento da fratura do 5 dedo da mão
esquerda, que pode ser definido como de 3 a 4 meses a partir da data do acidente, para
restabelecer função suficiente para atividades laborais.
6. CONCLUSÕES:
Diante o exposto conclui-se:
Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais.
7. QUESITOS DO JUÍZO:
(...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum periodo,
incapacidade.
R: sim, foi possível constatar pum período anterior da data da atual perícia médica no qual a
periciada apresentou incapacidade laboral para o trabalho. No tratamento da fratura do 5 dedo
da mão esquerda, que pode ser definido como de 3 a 4 meses a partir da data do acidente,
para restabelecer função suficiente para atividades laborais ( tempo de consolidação óssea e
reabilitação motora).
(...)”
A perícia judicial constatou incapacidade laboral pretérita, a partir de 23/07/2019, data do
acidente, considerando tempo médio de 3 a 4 meses para o tratamento da fratura.
O pedido foi indeferido administrativamente, ao fundamento de falta da qualidade de segurada
da Previdência Social (evento-2, Fl.7)
O extrato CNIS anexado ao processo (Evento 10) demonstra que a parte autora recolheu
contribuições, no período de 01/06/2018 a 31/01/2020, na qualidade de segurada facultativa de
baixa renda.
A parte autora comprova nos autos a inscrição no CadÚnico como segurada facultativa de baixa
renda, desde o ano de 2018, com última atualização em 03/10/2019 (evento-2, fl.25).
Presente, portanto, a qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade
(DII=23/07/2019).
Entretanto, considerando que na perícia médica não foi constatada a incapacidade atual, tem, a
parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (DER=30/07/2019) até 23/11/2019 (4 meses a partir da data do
acidente=23/07/2019).
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença previdenciário a partir da data da entrada do requerimento administrativo
(DER/DIB=30/07/2019) até 23/11/2019 (DCB).
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA,
POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA
DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL
CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA
DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB)
ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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