Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:09

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0041035-29.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, Intimação via sistema DATA: 13/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0041035-29.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE.
ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A
ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041035-29.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: FRANCISCO PROENCA LIMA

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

TUTOR: ROSELI PACHECO LIMA


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041035-29.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO PROENCA LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
TUTOR: ROSELI PACHECO LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por invalidez em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Subsidiariamente, requer seja
declarada a falta de interesse de agir em relação ao benefício propriamente dito. No mérito,
pleiteia, em síntese, a ampla reforma da sentença.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041035-29.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO PROENCA LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
TUTOR: ROSELI PACHECO LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte autora pretende a revisão do ato
administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade temporária, com todos os reflexos
pecuniários devidos desde então. Diante do indeferimento administrativo seu interesse
processual está perfeitamente delineado nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil”, v. 1. 18. ed. Salvador:
JusPodivm, 2016, p. 316 e 360-364), o interesse de agir (art. 17 do CPC) é requisito de validade
do processo que se verifica quando presentes, concomitantemente, a necessidade e a utilidade
da tutela jurisdicional. Ressalvadas as hipóteses em que o ordenamento impõe o exercício do
direito exclusivamente na via judicial (e.g., anulação de um contrato), a necessidade só estará
configurada quando, no caso concreto, não for possível a satisfação do direito pela via
extrajudicial, pois a jurisdição deve ser encarada como ultima ratio.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 350 da sistemática da
repercussão geral, estabeleceu algumas balizas quanto ao prévio requerimento administrativo
como condição para o acesso ao Judiciário:“I – A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o

INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas antes da
conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por
prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas
e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos os
casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar
em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais” (STF, Plenário, RE 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso, j. 3/9/2014, DJe 7/11/2014).
A questão posta em debate tem previsão no item 4 do julgado, de sorte que a exigência que
consta das razões recursais não é devida.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a respeito do tema, já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral. 2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, cabível a
formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG. 3. Estão
presentes todos os requisitos para a propositura da ação. 4. Apelação provida para anular a
sentença.
(AC 00237060720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

O indeferimento do benefício constitui atividade administrativa que não está a salvo do controle
judicial.
De outro lado, observo que também não prospera o argumento segundo o qual não houve
pedido específico de benefício por incapacidade auxílio doença (B31) ou aposentadoria por
invalidez (B31).
Impõe-se, no caso em tela, observar a fungibilidade entre os pedidos de concessão de
benefícios fundamentados em incapacidade laborativa (auxílio-doença, aposentadoria por

invalidez e auxílio-acidente), já firmada pela jurisprudência, sobretudo diante da dificuldade ou
mesmo impossibilidade da parte – sem conhecimento técnico especializado – saber se sua
incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente, o que só pode ser avaliado por meio
de perícia médica.
Nessa esteira, o indeferimento do pedido de antecipação do auxílio doença é, evidentemente,
suficiente para caracterizar o interesse de agir do autor.
Nestes termos, afasto essa preliminar.
Passo à análise do mérito.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à incapacidade laborativa da autora.
Em seu pleito recursal, a recorrente alega que a enfermidade do autor é preexistente ao seu
ingresso no RGPS, de modo que careceria de qualidade de segurado, bem como de carência, a
fim de obter a prestação almejada.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 15/12/2020, por especialista em Psiquiatria,
apontou que o demandante, nascido em 24/12/1975 (45 anos na data do exame), apresenta
quadro compatível com esquizofrenia, o que lhe acarretam quadro de incapacidade total e
permanente para a realização de quaisquer atividades laborativas.
Fixou a data de início da incapacidade em 1995, quando o autor deixou de trabalhar
definitivamente. Transcrevo os trechos pertinentes do laudo pericial:
“(...) VI. DISCUSSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de esquizofrenia.
(...)
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível e exame psíquico apresenta
quadro de psicose ativa, desorganização do comportamento, desorientação têmporo-espacial,
empobrecimento do discurso e do pensamento de forma crônica e irreversível. O autor não
completou estudos básicos, não chegou a se manter em trabalhos por longo tempo, não
constituiu família e foi incapaz de manter um vínculo social compatível com um “homem médio”.
Tem quadro psicótico com má aderência medicamentosa desde a juventude, com
empobrecimento do pensamento e do discurso, desorganização do comportamento, prejuízos

permanentes e irreversíveis do ponto de vista psiquiátrico. Está incapaz total e
permanentemente para qualquer atividade.
VII. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
O autor apresenta quadro de doença compatível com CID-10: F20.
A incapacidade é total e permanente para todas as atividades laborais.
(...)”

Pois bem.
O laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Ademais, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Acrescento, apenas, que o laudo pericial produzido se encontra bastante detalhado e
fundamentado, fazendo referência a todos os exames e enfermidades que acometem o autor.
Ademais, o expert consignou expressamente que não há possibilidade de reversão do quadro.
No que tange à preexistência da doença em relação ao ingresso do autor no RGPS, o perito foi
categórico ao afirmar que a enfermidade progrediu ao longo do tempo e também ao fixar a DII
em 1995.
Por derradeiro, ressalto que o fato de a autora ter anteriormente laborado indica que não havia
incapacidade, ao menos total, anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Todo o histórico
narrado neste processo revela que, com a progressão da doença, até mesmo a capacidade
residual que permitia o desempenho de algumas funções não existe mais.
Caracterizada a incapacidade total e permanente, desnecessária se faz a análise das condições
pessoais e sociais do segurado. Em que pese ser relativamente jovem e ter histórico
profissional anterior, seu prognóstico de recuperação e reinserção no mercado são bastante
improváveis.
Assim, verifica-se que, embora a enfermidade possa ser anterior, a incapacidade total eclodiu
quando já havia regressado ao RGPS, ao menos desde 1995. Com isso, a concessão de

aposentadoria por invalidez não resvala na vedação do art. 42, § 2º, da LBPS.
Computando os autos, verificou-se que o autor possuía vínculo empregatício registrado em
CTPS e no CNIS (evento 43), com data de saída em 25/02/1997, motivo pelo qual detinha
qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial.
A carência de 12 contribuições mensais é dispensada em virtude da natureza da patologia (art.
151 da Lei n. 8.213/1991), a qual o perito expressamente classificou como alienação mental.
Preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez é
medida de rigor.
No ponto, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) Em relação à incapacidade, a perícia médica realizada em juízo concluiu que o(a) autor(a)
é portador(a) de esquizofrenia, moléstia que lhe acarreta incapacidade laborativa total e
permanente desde 1995, conforme documentos médicos, a incapacidade se iniciou aos 20
anos, quando o paciente parou de trabalhar e não retornou mais ao serviço. E ainda que, a
parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa desde 1995.
Anote-se que, a parte autora laborou pelo período de 10/04/1995, com última remuneração em
25/02/2001 e a data da incapacidade fixada pelo perito judicial se deu em 1995, iniciada aos 20
anos de idade do autor, ou seja, em 24/12/1995, data em que fixo a incapacidade. Assim, o fato
de constar nas informações do CNIS que a parte autora permaneceu trabalhando após a data
de fixação da incapacidade pela perita judicial, não contraria a conclusão da perícia. O caso
concreto traz a lume, infelizmente, a realidade de milhares de pessoas que trabalham - mesmo
sem condições físicas de fazê-lo sem expor sua saúde a risco - movidas pela necessidade de
obter seu sustento e de sua família.
Por outro lado, a impugnação oferecida pelo INSS e cota ministerial não merecem prosperar,
uma vez que, primeiramente afasto a alegação de falta de qualidade de segurado e carência,
tendo em vista que a data da incapacidade foi fixada em 1995, ou seja, após os 20 anos de
idade. Ademias, em que pese à decisão datada de 30/08/2020 expedida pela autarquia
previdenciária (ev. 40, fls.30) que indeferiu de plano a antecipação do pedido do autor (Tera ev.
41), bem como em seguida ter ele optado em ajuizar a presente ação em 02/10/2020, em
perícia médica judicial foi constatada incapacidade para atividade laborativa da parte autora,
portanto, cabe ao Juiz conceder o benefício previdenciário cabível.
Tal posicionamento, além de ser consonante com o art. 493 do CPC, observa os princípios que
norteiam os Juizados Especiais, de celeridade, simplicidade, informalidade e economia
processual, adequando-se, ademais, aos desideratos da Previdência Social, de solidariedade e
inclusão social.
Constatada a qualidade de segurado(a), bem como a incapacidade total e permanente -
estendendo-se a todos os tipos de atividade laborativa, é de reconhecer-se à parte autora o
direito à percepção do benefício de aposentadoria por Incapacidade Permanente com 25% de
acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, descontados os valores percebidos pela parte
autora em decorrência do auxílio emergencial.
Quanto ao termo inicial do benefício com 25% de acréscimo, há de ser fixado desde a data do
ajuizamento da ação em 02/10/2020, momento em que a autarquia tomou ciência do pleito pelo
autor.

Ressalte-se que não poderá ser da data do requerimento administrativo NB 706.293.073-4 em
26/06/2020, conforme requerido, haja vista que o indeferimento do benefício pela autarquia foi
tão somente da antecipação do pagamento e ainda, foi dado oportunidade de realização para
apresentação de documentos faltantes para realização de oportuna data de perícia.
Aplicam-se ao caso concreto as regras da reforma da previdência (EC 103/2019) porquanto o
fato gerador do benefício em questão ter ocorrido após a sua vigência, observado o princípio do
“tempos regit actum”.

Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Desta forma, não merece reparos a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE.
ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A
ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora