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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, O...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001325-02.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001325-02.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE
REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A
PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM
OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS
PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO
FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA
COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE
CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM
16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR,
CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES
COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019,
ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O
CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019,
COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE
MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019),
O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA
CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE,
COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE,
ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA
DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO
ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS,
APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A
IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS
ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS
CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO
DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA,
DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019).
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001325-02.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001325-02.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em face do INSS, em que
requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido.
Quanto às preliminares.
Inicialmente, constato a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo apontado no termo
de prevenção (autos nº 0006827-53.2019.4.03.6301), em que foi julgado improcedente o pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença NB 619.050.767-74, a partir de 21/06/2017.
Assim, o pedido formulado no presente feito se encontra abarcado pelos efeitos da coisa
julgada até 19/09/2019, data na qual transitou em julgado a sentença proferida no referido
processo.
(...)
A perícia judicial, realizada em 30/09/2020, alegou a necessidade do levantamento dos
prontuários médicos do autor para que a DII pudesse ser fixada. Após a juntada dos
documentos, a perícia fixou a data de início da incapacidade total e temporária da parte autora
em 23/09/2015, indicando a necessidade de reavaliação em 12 meses.
Conforme laudo pericial (ev. 25):
"ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de periciando de 59 anos com
histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de idade, acarretando deformidade em joelho
esquerdo. Na época não procurou atendimento médico pois morava no Interior do Piaui.
Evoluiu com dor e piora da deformidade sendo diagnosticado com osteoartrose joelho esquerdo
com indicação cirúrgica, aguardando em fila de espera do SUS. No caso atual, apresenta
rigidez articular em joelho esquerdo associado a impotência funcional em membro inferior
esquerdo, sinais inflamatórios ativos atuais e dificuldade a deambulação com consequente
redução da capacidade funcional. Comparece à perícia medica com marcha lentificada e
claudicante. Considerando a atividade de pedreiro, entende-se que há incapacidade total e
temporária por um ano para a função especifica. Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA."
Em relatório médico de esclarecimentos, o perito fixou a data de início da incapacidade total e
permanente da parte autora desde 23/09/2015 (ev. 39):

"RELATÓRIO DE ESCLARECIMENTOS: Em avaliação pericial foi constatado situação de
incapacidade total e temporária paraexercer atividade habitual de pedreiro. Trata-se de
periciando de 60 anos com histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de idade,
acarretando deformidade em joelho esquerdo. Evoluiu com quadro degenerativo articular
avançado em joelho esquerdo com rigidez articular, impotência funcional e dificuldade a
deambulação com consequente redução da capacidade funcional para exercer sua atividade
habitual de pedreiro. Observo em prontuário médico anexado aos autos em 15/06/2021, relato
de osteoartrose avançada com necessidade cirúrgica na data de 23/09/2015 e orientado uso de
Voltaren 75mg injetável para analgesia. Diante de tal fato, reitero a conclusão médica pericial e
considero a DII em 23/09/2015 (data do primeiro atendimento referente a patologia em
questão)."
Afasto a alegação do INSS, de que não se pode inferir incapacidade antes da atual perícia, uma
vez que após a análise completa do prontuário médico do autor, o perito ratificou as conclusões
do laudo, concluindo que o autor está incapaz desde 23/09/2015.
Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão de auxílio-
doença.
Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade (23/09/2015), verifico seu preenchimento, tendo em vista que o autor verteu
contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2015 a 30/11/2015, conforme
consulta ao CNIS (ev. 45).
Também restou demonstrado o cumprimento da carência necessária, pois o autor verteu mais
de 12 contribuições ao sistema antes da eclosão da incapacidade. A consulta ao CNIS
demonstra que o autor reingressou no RGPS em 04/2015 e recolheu 5 contribuições até a data
do início da incapacidade (ev. 45), razão pela qual poderá computar as contribuições anteriores,
nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, vigente na data do início da
incapacidade.
Apesar de constatada a incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual
desde 23/09/2015, somente faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir de 20/09/2019, dia
seguinte ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0006827-
53.2019.4.03.6301.
Desta forma, o INSS deverá implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora,
desde 20/09/2019, mantendo o benefício até a constatação da recuperação da sua capacidade
laborativa, mediante perícia administrativa, tendo em vista a proximidade da DCB indicada pela
perícia judicial (30/09/2021).
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se
revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença,
razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA
PROVISÓRIA, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, em prol da parte
autora, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta decisão, bem como a
manutenção do benefício até que a recuperação da capacidade laborativa da autora seja
constatada em nova perícia a ser designada pelo INSS, no momento da concessão do
benefício, tendo em vista a proximidade da DCB indicada pela perícia judicial (30/09/2021).

Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-
doença, com DIB em 20/09/2019, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 998,00 e renda
mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.100,00, em 07/2021, bem como a manter o benefício até
que a recuperação de sua capacidade laborativa seja apurada em perícia administrativa a ser
designada no momento da concessão do benefício, em cumprimento à tutela antecipada
concedida nesta sentença.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 21.617,13,
atualizado até 08/2021, já descontados os valores percebidos em razão do auxílio emergencial.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial,
nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e
registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.”
Recorre o INSS sustentando, em síntese:
“Indevida concessão de auxílio por incapacidade temporária. Ausência de prova hábil a
demonstrar a existência da incapacidade ininterrupta com início há 05 anos, mesmo porque há
perícia realizada em 2019, de ação anterior, que constatou a capacidade. Comprovado período
de melhora. DII a ser considerada na data da perícia judicial, em 30/09/2020, quando perdida a
qualidade de segurado. Subsidiariamente: alteração da DIB.”
Pugna pela reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001325-02.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Na ação anterior (processo nº 0006827-53.2019.4.03.6301) a perícia foi realizada em
29/04/2019, concluindo pela capacidade laborativa da autora, conforme trechos do laudo
médico pericial constante naqueles autos:
“(...)
Descrição dos dados obtidos:
Consta em documentos nos autos que o autor é portador de M 17.9 Gonartrose não
especificada.
O autor relata ter dor em joelho esquerdo desde 2011, em acompanhamento ambulatorial na
Santa Casa de Santo Amaro até o presente momento tratamento conservador.
Tratamentos: acompanhamento ambulatorial e tratamento conservador.
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio doença previdenciário de
16/07/2002 a 15/04/2003.
Exame Clínico Geral e Especial:
Bom estado geral.
1- Marcha: atípica com claudicação e bengala manual na mão esquerda.
2- Coluna Vertebral: mobilidade preservada [movimentos de flexão, extensão e rotação], sem
dor.
3- Membro superior direito: normofuncional, sem atrofias e sem limitações significativas.
Movimentos de elevação preservados. Abdução contra a resistência preservada. Apresenta
força de preensão preservada, ausência de atrofias na musculatura.
4- Membro superior esquerdo: normofuncional, sem atrofias e sem limitações significativas.
Movimentos de elevação preservados. Abdução contra a resistência preservada. Apresenta
força de preensão preservada, ausência de atrofias na musculatura.
5- Membro inferior direito: normofuncional. Ausência de limitações, atrofias, derrames ou
bloqueios articulares. Demonstra mobilidade preservada no quadril, joelho e tornozelo.
6- Membro inferior esquerdo: apresenta aumento de volume da articulação do joelho e desvio
em valgo do membro, limitação da flexão em com amplitude de movimentos de 15º neste
joelho. Demais articulações deste membro sem alterações.
7- Força, Tônus e Reflexos: normofuncionais.
8- Manobras Especiais: Laségue negativo, o que indica ausência de compressão radicular.
Exames Complementares:
Foram analisados relatórios médicos contidos nos autos e apresentados pela parte autora.
Com base nos resultados obtidos conclui-se que:
Consta em documentos nos autos que o autor é portador de M 17.9 Gonartrose não
especificada.
O autor relata ter dor em joelho esquerdo desde 2011, em acompanhamento ambulatorial na
Santa Casa de Santo Amaro até o presente momento tratamento conservador.
Tratamentos: acompanhamento ambulatorial e tratamento conservador.
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio doença previdenciário de
16/07/2002 a 15/04/2003.
O autor apresenta quadro de gonartrose avançada do joelho esquerdo, este aspecto acarreta

limitação à mobilidade articular do joelho esquerdo, aspecto que limita, porém não impede o
desempenho habitual das suas atividades laborativas. O autor poderia se beneficiar com
procedimento cirúrgico para colocação de material protético na referida articulação, tal
procedimento aumentaria o grau de mobilidade articular, solucionando o quadro de gonartrose e
potencializando o aspecto funcional do membro, no entanto, considerando que a documentação
médica é antiga e a indicação para o procedimento existe há quase quatro anos sem que o
autor tenha realizado, observa-se que está adaptado ao quadro limitante, assim como
depreende-se que o autor não realiza tratamento regular, porém, apesar disto, apresenta
condições laborativas no momento. Saliento que, caso o autor seja submetido a procedimento
cirúrgico supramencionado, apresentará período de incapacidade em caráter total e temporário
exclusivamente em decorrência da convalescença pós-operatória.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB O PONTO DE VISTA
ORTOPÉDICO.
(...)”
Em relatório médico de esclarecimentos, o perito assim se manifestou:
“(...)
I. RELATÓRIO DE ESCLARECIMENTOS:
Em avaliação pericial foi constatado situação de incapacidade total e temporária para exercer
atividade habitual de pedreiro.
Trata-se de periciando de 60 anos com histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de
idade, acarretando deformidade em joelho esquerdo.
Evoluiu com quadro degenerativo articular avançado em joelho esquerdo com rigidez articular,
impotência funcional e dificuldade a deambulação com consequente redução da capacidade
funcional para exercer sua atividade habitual de pedreiro.
Observo em prontuário médico anexado aos autos em 15/06/2021, relato de osteoartrose
avançada com necessidade cirúrgica na data de 23/09/2015 e orientado uso de Voltaren 75mg
injetável para analgesia.
Diante de tal fato, reitero a conclusão médica pericial e considero a DII em 23/09/2015 (data do
primeiro atendimento referente a patologia em questão).
(...)”
A perícia médica na ação anterior foi realizada em 29/04/2019, não constatando incapacidade
nem redução da capacidade da parte autora.
Foi realizada perícia médica na presente ação, no dia 30/09/2020, que assim concluiu:
“(...)
FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, 59 anos, nascido em 06/01/1961, informou não possuir
instrução escolar,
(...)
Relata como atividade profissional habitual de PEDREIRO.
(...)
Apresenta em CTPS atividade de pedreiro com data de início em 14/02/2011 e saída em
10/11/2011. Após desempregado.

Refere histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de idade, acarretando deformidade em
joelho esquerdo. Na época não procurou atendimento médico pois morava no Interior do Piaui.
em 2015 evoluiu com dor e piora da deformidade sendo diagnosticado com osteoartrose joelho
esquerdo com indicação cirúrgica, aguardando em fila de espera do SUS.
Refere fazer uso de paracetamol, ibuprofeno e nega realizar tratamento fisioterápico atual.
Informa ser portador de hipertensão arterial em uso de medicação para controle.
Conforme refere a petição inicial, o periciando é portador de M 17.0 Gonartrose primária
bilateral; M 17.1 Outras gonartroses primárias; M 17.9 Gonartrose não especificada.
Informou requerimento de benefício previdenciário em 16/10/2019, indeferido por parecer
contrário da perícia médica.
V.EXAME FÍSICO PERICIAL:
Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de
modo normal e cordial.
Ausência de alterações nos reflexos miotáticos profundos membros superiores e dos membros
inferiores.
Ausência de paralisias nos membros superiores ou nos membros inferiores.
Coluna:
Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas.
A mobilidade da coluna vertebral adequada em todos os eixos.
Teste de estiramento nervoso bilateral negativo.
Sem alterações de força muscular específicas.
Força muscular GV em membros superiores e inferiores.
Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores.
Membros Superiores:
Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores.
Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de
instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal.
Elevaçao:180 RE:60 RI:Dorsal bilat
Neer- jobe- bilat
Braços e antebraços sem alterações significativas.
Cotovelo direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de
instabilidade. Articulação funcionalmente normal.
Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento
preservado. Ausência de sinais de instabilidade.
Articulação funcionalmente normal.
Flexão: 80 Ext: 90 bilateral
Phallen- bilateral
Tinnel- bilat
Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada.
Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular.
Força de preensão preservada bilateralmente.
Membros Inferiores:

Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores.
Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de
instabilidade. Articulação funcionalmente normal.
Joelho direito com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade.
Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular.
Smillie –
Flexao:130 Ext:0
Ausência de deformidades angulares.
Apresehnta crepitações ósseas.
Joelho esquerdo com rigidez articular em flexo de 30 graus.
Edema++/4
Derrame++/4
Apresenta deformidade óssea.
Pernas sem alterações significativas.
Tornozelos e pés sem alterações significativas.
Flexão:30 Ext:20 bilat
VI.EXAMES SUBSIDIÁRIOS:
Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados pela parte autora
nesta data.
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
Trata-se de periciando de 59 anos com histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de
idade, acarretando deformidade em joelho esquerdo. Na época não procurou atendimento
médico pois morava no Interior do Piaui.
Evoluiu com dor e piora da deformidade sendo diagnosticado com osteoartrose joelho esquerdo
com indicação cirúrgica, aguardando em fila de espera do SUS.
No caso atual, apresenta rigidez articular em joelho esquerdo associado a impotência funcional
em membro inferior esquerdo, sinais inflamatórios ativos atuais e dificuldade a deambulação
com consequente redução da capacidade funcional.
Comparece à perícia medica com marcha lentificada e claudicante.
Considerando a atividade de pedreiro, entende-se que há incapacidade total e temporária por
um ano para a função especifica.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA.
VIII.RESPOSTAS AOS QUESITOS:
Quesitos unificados da perícia médica (Juízo e INSS) – Auxílio-Doença, Aposentadoria por
Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R. Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R. Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R. Sim.

2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R. Sim. Total e temporariamente incapaz para o trabalho.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. desde 12 anos de idade, segundo relato.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R. sim, houve progressão do quadro.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R. Não.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Não possuo elementos para fixar tal data. Faz-se necessário levantamento de prontuário
médico. O autor relata que realiza acompanhamento no Hospital Santa Casa - Santo Amaro
desde 2015.
(...)”
Em relatório médico de esclarecimentos, o perito assim se manifestou:
“(...)
I. RELATÓRIO DE ESCLARECIMENTOS:
Em avaliação pericial foi constatado situação de incapacidade total e temporária para exercer
atividade habitual de pedreiro.
Trata-se de periciando de 60 anos com histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de
idade, acarretando deformidade em joelho esquerdo.
Evoluiu com quadro degenerativo articular avançado em joelho esquerdo com rigidez articular,
impotência funcional e dificuldade a deambulação com consequente redução da capacidade
funcional para exercer sua atividade habitual de pedreiro.
Observo em prontuário médico anexado aos autos em 15/06/2021, relato de osteoartrose
avançada com necessidade cirúrgica na data de 23/09/2015 e orientado uso de Voltaren 75mg
injetável para analgesia.
Diante de tal fato, reitero a conclusão médica pericial e considero a DII em 23/09/2015 (data do
primeiro atendimento referente a patologia em questão).
(...)”
Nesse sentido, embora a perícia médica realizada nos presentes autos tenha constatado que a
incapacidade remonta a 23/09/2015, os limites objetivos da coisa julgada impedem que a parte
rediscuta questões já apreciadas e decididas de forma definitiva em outro processo que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/619.050.767-74),
tratando-se das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir destes autos.
Portanto, conforme asseverado na r. sentença, o pedido formulado no presente feito se

encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada até 19/09/2019, data do trânsito em julgado.
No presente caso, o autor requereu o benefício de auxílio-doença (NB 31/629.976.951-7) em
16/10/2019 (DER), portanto após o trânsito em julgado da ação anterior, cuja pretensão foi
indeferida por parecer contrário da perícia médica administrativa.
Consta do CNIS que o autor vem recolhendo contribuições como segurado facultativo de baixa
renda de 01/05/2017 a 30/11/2019, ininterruptamente.
Em consulta ao CadÚnico, contata-se que o autor fez o cadastramento em 14/08/2017 com
última atualização cadastral em 08/02/2019, comprovando a qualidade de segurado facultativo
de baixa renda.
Desse modo, na data da entrada do requerimento administrativo (DER=16/10/2019), o autor
tinha a qualidade de segurado da Previdência Social e havia cumprido a carência referente ao
benefício vindicado (12 contribuições mensais).
A perícia judicial constatou a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade
habitual de pedreiro.
Considerando as condições pessoais do autor, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade,
com histórico de trauma (coice de jegue) aos 12 anos de idade, acarretando deformidade em
joelho esquerdo, evoluindo com dor e piora da deformidade, sendo diagnosticado com
osteoartrose em joelho esquerdo, com indicação cirúrgica, aguardando em fila de espera do
SUS, apresentando rigidez articular em joelho esquerdo associado a impotência funcional em
membro inferior esquerdo, sinais inflamatórios ativos atuais e dificuldade a deambulação com
consequente redução da capacidade funcional, com marcha lentificada e claudicante, tal
condição o impede até mesmo de realizar as tarefas do dia-a-dia, sendo de rigor a concessão
do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da entrada do requerimento
administrativo (DER=16/10/2019).
Posto isso, com base na fundamentação supra, dou parcial provimento ao recurso, para fixar a
data do início do benefício, na data do requerimento administrativo (DER=16/10/2019).
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE
REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A
PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA
EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS
PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO
FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA
COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE
CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7)
EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR,
CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A
30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O
AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE
AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL
CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE
TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO
DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA
DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO
ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS,
APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A
IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS
ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS
CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO
DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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