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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:34

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000839-33.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000839-33.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000839-33.2020.4.03.6328
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ERINALDO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000839-33.2020.4.03.6328
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ERINALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido inicial.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000839-33.2020.4.03.6328
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ERINALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO

MENDES DE FRANCA - SP277425-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

Relatório
O autor, JOSE ERINALDO DOS SANTOS postula provimento jurisdicional que condene o INSS
a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou convertê-lo em aposentadoria por
invalidez.
Na exordial, alega que é trabalhador rural, portador de patologias ortopédicas incuráveis, que
esteve afastado do trabalho de 04.11.2008 até 29.06.2017 (NB 31/5329342135) e que após a
cessação de referido benefício não voltou a exercer suas atividades laborativas habituais tendo
em vista que continua incapacitado, sem condições de exercer sua profissão.
Foi realizada perícia médica e o laudo anexado aos autos.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. O INSS alegou que na DII, a parte
autora não tinha qualidade de segurado. Noutro giro, o autor impugnou o laudo.
È a síntese do relatório.
Passo, pois, à fundamentação.
Fundamentação
Preliminares
A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa
e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar.
Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além
disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado.
Assim, rejeito essas preliminares.
Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição
A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No entanto, verifico que entre a data do requerimento do benefício e o ajuizamento da ação não
transcorreu o lustro legal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Mérito
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte
autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de

auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não
possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de
concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de
concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017,
convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação
de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do
art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que
deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n°
8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de
recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos
discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais
sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito
específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o
desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo expressamente concluiu em parecer técnico (anexo 24):
“Conclusão: Avaliado paciente em associação exames complementares + físico e concluído por
incapacidade total temporária. Onde oriento que se mantenha em tratamento conservador, e
realize exame de eletroneuromiografia MMSS + laudo especialista reumatologista com retorno
em 1 ano para nova avaliaçao”. (g.n)
O perito ainda fez constar no laudo que:
“Historia laboral: Iniciou suas atividades laborais com cerca de 8 anos na roça até 2008”
“HPMA: Paciente refere que há cerca de 12 anos com dores em coluna lomba + ombros +

punhos e cotovelos. Desde então realiza tratamento sem melhoras. Faz uso de medicamentos.”
“Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim, apresenta Protrusões dicais L1L2; L2L3; base ampla L3L4; centrais L5S1 + epicondilite
lateral direito + tendinopatias manguito rotador e bursite a direita + tenossinovite IV
compartimento associado a hipetrofia mediano esquerdo. Encontra-se em tratamento.”
“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R:Sim, 26/07/2019 exames”
“4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: 01/11/2019 exames.”
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Sim, 01/11/2019 exames.”(g.n)
“Incapacidade total temporaria, oriento que em 1 ano seja reavaliado com eletroneuromiografia
MMSS + laudo medico reumatologista”
Declinou que a incapacidade atual é total e temporária, com DID em “26/07/” e DII em
01/11/2019, conforme exames, com prazo de reavaliação em um ano.
O laudo do perito do Juízo mostra-se fundamentado, mediante a descrição das condições de
saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e
os documentos médicos colacionados ao feito.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora apresenta enfermidade que a incapacita total e
temporariamente para o exercício de suas atividade laborativa.
Carência e da qualidade de segurado
Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício,
cessação das contribuições previdenciárias ou fim do recebimento de benefício, assim dispõe o
art. 15, da Lei n.° 8.213/91:
(...)
Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término
do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do
benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses
acima elencadas.
No caso dos autos, na inicial, o autor declara que é trabalhador rural, que “esteve afastado do
trabalho reconhecidamente pelo requerido desde 04.11.2008 até 29.06.2017. Após a cessação
de referido benefício o requerente não mais logrou êxito em voltar a exercer suas atividades
laborativas habituais tendo em vista que continua incapacitado, sem condições de exercer sua
atividade habitual.”
O INSS se manifestou alegando (anexo 26) que “segundo o laudo a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária, desde 01/11/2019. Em 01/11/2019 o requerente não

possuía qualidade de segurada, pois estava sem contribuir com a previdência desde a
cessação do auxílio-doença em 29/06/2017, perdendo a qualidade de segurado 12 meses após,
em 16/08/2018”
Em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao feito (anexo n° 10), observo que o
postulante tem recolhimentos como empregado de NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA no
período de 19/01/2008 a 01/09/2009, depois disso recebeu auxílio-doença NB 5329342135, no
período de 04/11/2008 a 29/06/2017, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2018, sem
recolhimentos posteriores até a DII fixada pelo perito em 01/11/2019. O próprio autor, na inicial,
revela que desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 2017 não retornou mais ao
trabalho.
Ademais, o requerente não juntou nos autos início de prova material ou documentos que
comprovem a condição de segurado especial rural.
Verifico que não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto
no art. 443, II, CPC/15.
Desse modo, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado, condição imprescindível
para a concessão do benefício, acolho a manifestação do INSS constante do anexo 26/27 e
entendo não ser possível o acolhimento do pedido.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sem prejuízo, cancele-se a audiência anteriormente designada neste juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração foi proferida a seguinte decisão:

Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos, nos termos do
artigo 48 da Lei 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra
obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
DECIDO
Sentença publicada para a parte autora em 27/05/2021 e embargos protocolados em
04/06/2021, portanto tempestivos.
Aduz a embargante em suas razões recursais contradição na sentença embargada, ao
argumento de que o Juízo não remeteu para o Perito os quesitos complementares
tempestivamente requeridos, cancelou a audiência designada, e sem sequer oportunizar
alegações finais ou outra manifestação, julgou antecipadamente o feito, cerceando nitidamente
a defesa do embargante.
Em síntese, o embargante requer a extensão do período de graça por 36 meses após o
recebimento de benefício por incapacidade.
O INSS argumenta que “De início, o INSS pugna pela manutenção da r. sentença por seus

próprios fundamentos. De outro lado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, vez que
não se aplica a extensão do período de graça no caso de cessação do benefício de auxílio-
doença, haja vista a ausência de previsão legal. Com efeito, consta do art. 15, inciso III, da Lei
8.213/1991 mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 (doze)
meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória.”
Não reconheço a existência de qualquer contradição na sentença proferida que na
fundamentação que em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao feito (anexo n°
10), o postulante tem recolhimentos como empregado no período de 19/ 01/2008 a 01/09/2009 ,
depois disso recebeu auxílio-doença NB 5329342135, no período de 04/11/2008 a 29/06/2017,
mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2018, sem recolhimentos posteriores até a DII
fixada pelo perito em 01/11/2019. Ainda que não é o caso de determinar a realização de
audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, II, CPC/15.
Os embargos de declaração opostos, em verdade, têm natureza evidentemente infringente,
objetivando, de fato, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos,
ante, em tese, error in judicando, qual não é reparável via aclaratórios.
Destarte, tenho pela ausência de contradição na sentença, sendo que eventual inconformismo
quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Publique-se. Intime-se.

Compulsando os autos, observo que assiste razão ao autor quanto ao argumento de não ter
sido considerado o recolhimento de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado de
modo a ampliar seu período de graça para 24 meses.

No entanto, ainda assim o autor não faz jus ao benefício por não ostentar qualidade de
segurado em 01.11.2019, data de início de sua incapacidade.

Consoante o CNIS, o autor percebeu o benefício por incapacidade até 26.06.2017, preservando
assim sua qualidade de segurado somente até 15.08.2019.

Registre-se que não há que se falar em prorrogação do período de graça por 36 meses, uma
vez que o autor não comprovou situação de desemprego involuntário.

Relativamente ao pedido de produção de prova oral, entendo tratar-se de ato processual
inadequado à comprovação de situação desemprego involuntário, cuja aferição deve ser feita
mediante provas materiais como, por exemplo, requerimento de seguro desemprego ou termo
de rescisão de contrato de trabalho.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por

cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.

Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

É como voto.
E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO NA DII. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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