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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRIC...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001792-13.2018.4.03.6313, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001792-13.2018.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001792-13.2018.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GUTEMBERG LUCAS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: EDIVAN SANTOS LIMA - SP318574

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001792-13.2018.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GUTEMBERG LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIVAN SANTOS LIMA - SP318574
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.

2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a
restabelecer o auxílio-doença (NB nº 31/560.699.733-5), com data de início do benefício (DIB)
em 18/09/2018, data do início do pagamento (DIP) em 01/05/2020, bem como ao pagamento
dos valores atrasados a serem calculados pela autarquia em execução invertida.

3. Constou da sentença o seguinte:

“No caso dos autos, verifica-se que a autora comprovou a qualidade de segurada e a carência
exigida na legislação previdenciária, pois recebia benefício de auxilio doença NB nº
31/560.699.733-5 com DCB em 17-09-2018.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a perícia médica judicial na especialidade ortopedia (evento nº 16) no dia 12-04-
2019, relatando que a parte autora “As lesões constatadas geram incapacidade parcial e

definitiva. Sim, 07/2007 (Comunicado de decisão - INSS). Não existe comprovação antes desta
data.”.
Por conseguinte, analisadas as peculiaridades do caso e as características apresentadas pela
parte autora (atualmente com 39 anos de idade), impõe-se a concessão de benefício por
incapacidade de forma temporária, ou seja, o benefício de auxílio-doença, inclusive no propósito
de que a autora tenha a oportunidade de desenvolver suas habilidades para o reingresso no
mercado de trabalho em uma outra função que melhor lhe atenda às potencialidades pessoais e
aptidões laborais, após a realização de habilitação ou reabilitação profissional.
Assim, o benefício auxílio-doença (NB 31/560.699.733-5) deve ser restabelecido a partir do dia
18-09-2018, observando-se a determinação de habilitação/reabilitação profissional a cargo da
autarquia previdenciária, podendo o INSS, após esse período de programa, proceder às
reavaliações necessárias para aferição quanto à presença dos requisitos legais para a
continuidade ou não do benefício por incapacidade ora concedido. Por essa razão, o benefício
de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua efetiva habilitação/reabilitação no mercado de
trabalho.
Em que pese o fato da parte autora não ter requerido expressamente na inicial o serviço da
reabilitação profissional, este Juízo pode, de ofício, determiná-lo, na medida em que é direito do
segurado e dever da autarquia federal (INSS) prestá-lo, nos moldes da legislação
previdenciária.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil”.

4. No recurso, o INSS requer seja reconhecida a discricionariedade da atuação da autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, “sem vinculação dos possíveis
resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001792-13.2018.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GUTEMBERG LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIVAN SANTOS LIMA - SP318574
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

5. O recurso comporta parcial provimento.

6. No caso, o laudo pericial identificou que “ficou caracterizada a presença de sobrecarga
osteomuscular, tendinea e/ou articular decorrente de força excessiva ou repetividade de
movimentos, durante seu trabalho. (...) As lesões constatadas geram incapacidade parcial e
definitiva” (ID nº 169585558, fls. 01 e 02).

7. Nos termos do artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

8. Embora tenha constado no laudo pericial que há incapacidade parcial e permanente, em
resposta ao quesito “A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o
exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?”, o perito afirmou “Não.”
(ID nº 169585558, fls. 02). Desta forma, entendeu que a parte autora não poderá se recuperar
para sua atividade habitual (lavrador, conforme ID nº 169585558, fl. 01), podendo, contudo, se
reabilitar para o exercício de outra atividade.

9. Assim sendo, correta a sentença recorrida ao deixar de fixar a data de cessação do
benefício, tendo em vista que, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei n. 8.213/91, o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.

10. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese nos autos do processo nº
0506698-72.2015.4.05.8500/SE: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.

11. No caso, a parte autora poderá ser reabilitada para outra atividade. Portanto, cabível o
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.


12. Ante o exposto, douparcial provimento ao recurso para reformar a sentença para declarar
que a análise da reabilitação deve ser feita pela autarquia federal, nos termos da tese fixada
pela Turma Nacional de Uniformização no tema 177.

13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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