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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVE...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001679-49.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001679-49.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM
FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001679-49.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA DENARDI

Advogado do(a) RECORRENTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001679-49.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA DENARDI
Advogado do(a) RECORRENTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora para sustentar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação,
ao argumento de que “os documentos médicos juntados aos autos pela Autora sequer foram
mencionados”. No mérito alega, em síntese, que restou comprovada a incapacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença.
Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) o laudo pericial afirma que a Autora encontra-se capacitada para o trabalho, porém, sequer
menciona os documentos médicos juntados e apresentados no momento da perícia, bem como
os problemas de saúde que acometem a mesma.
Por outro lado, também em virtude da idade da autora, a atividade exercida por ela e seu grau
de instrução, associados aos males apresentados, concluem que levam a conclusão da
impossibilidade de uma reabilitação.
Prosseguindo, ainda que o laudo venha a restringir a capacidade laborativa da autora apenas
para atividades que exijam esforço físico, tendo em vista a sua condição pessoal e a dificuldade
de reabilitação profissional, deve ser concedido ao segurado o restabelecimento do benefício

pleiteado.
Outrossim, necessário se faz ponderar que nos presentes autos encontram-se vários
documentos médicos afirmando que a Autora tem problemas de saúde, bem como que estes
problemas a impedem de trabalhar.
Ora, o trabalho que a autora desenvolvia, necessita, além de esforço físico, de resultados no
contexto competitivo, o que se apresenta incompatível com o quadro clínico apresentado.
É certo que os peritos não possuem conhecimentos jurídicos, apresentando suas respostas de
acordo com área que atuam. Assim, é possível entender que a parte autora não é inválida,
podendo locomover-se sem ajuda de terceiros e exercer outro tipo de atividade, mas está
inválida para exercer atividade econômica em sua área de trabalho, devendo ainda levar-se em
consideração a qualificação e grau de instrução da requerente. ”
Requer a reforma do julgado e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001679-49.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA DENARDI
Advogado do(a) RECORRENTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em

face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo
86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da
cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das
lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou
redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma
atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de
carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91” (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070423-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/08/2019).
No caso concreto, observa-se que consta do laudo pericial o que segue:
“CONCLUSÃO
A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo:
1) A autora alega serviços gerais em padaria em 2011, queda com fratura do cotovelo direito
em setembro de 2019.
2) Ao exame físico apresenta sinais e sintomas clínicos de cirurgia em cotovelo direito,
resultando em restrição de grau leve a extensão 0-120º (N=0-145°) deste cotovelo, sem
restrição a flexão ou prono supinação.
3) Pode atuar em sua última função de serviços gerais em padaria, evitando sobrecarregar
cotovelo direito.”
Diante desse quadro, conforme observado pelo Juízo monocrático, a parte autora não cumpriu
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
O caso se amoldaria à concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que existe sequela de
acidente com o trauma em cotovelo direito. Contudo, a partir de 01/08/2018, a autora contribuiu
ao INSS como contribuinte individual.
Dessa forma, na data em que poderia fazer jus ao auxílio-acidente, estava vinculado ao RGPS
como contribuinte individual, categoria que não tem direito a tal tipo de benefício, em face do
disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO ACIDENTE - ART. 18, § 1º DO CPC -
SEGURADO NÃO EMPREGADO -CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. I-
Incabível a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº
8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte
individual. II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual. III- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta,
providas. (Ap 00209060620164039999 – TRF 3 – Des. Federal Sérgio Nascimento – Décima
Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018) (g.n.)

Nesse quadro, de rigor a manutenção da improcedência do pedido, nos termos da
fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A
execução dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte
recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE
COM FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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