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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013100-77.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013100-77.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013100-77.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GLEYDSON DO COUTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMIR MOURAD NADDI - SP318496-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013100-77.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GLEYDSON DO COUTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMIR MOURAD NADDI - SP318496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a
implantar em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de
01/07/2021, com renda mensal inicial de R$ 1.124,83 (UM MIL CENTO E VINTE E QUATRO
REAIS E OITENTA E TRêS CENTAVOS) e renda mensal atual de R$ 1.124,83 (UM MIL
CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E TRêS CENTAVOS), para o mês de
setembro de 2021.
Considerando que o perito sugeriu a reavaliação das condições de saúde da parte autora em 04
(quatro) meses, contados do exame pericial realizado em 01/07/2021, fixo, desde já, a data de
cessação do auxílio por incapacidade temporária em 01/11/2021 (DCB).
(...)”
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso requerendo a retroação da data de
início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER) efetuado em
28/10/2020.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013100-77.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GLEYDSON DO COUTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMIR MOURAD NADDI - SP318496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for

insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer

natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o laudo pericial médico, elaborado por perito especialista em Psiquiatria,
Medicina Legal e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor (nascido em 08/05/1981, ensino
médio completo, cabelereiro) é portador de transtorno depressivo recorrente episódio atual
moderado, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho desde 01/07/2021
(data da perícia). Destaco trechos elucidativos do laudo pericial:
“(...)
5. DISCUSSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Transtorno
Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado – F33.1 (CID-10), com DID (Data do Início da
Doença) definida em 04/03/2020 segundo dados do INSS.
O quadro é marcado por tristeza, anedonia, dificuldade para as atividades habituais, dificuldade
em tomar decisões, até quadros graves com ideação e tentativa de suicídio.
Apresenta-se sintomático, humor deprimido, isolamento social, prejuízo para as atividades
cotidianas. O quadro é passível de tratamento de modo que, caso haja remissão dos sintomas,
poderá retornar a função efetiva, mas atualmente encontra-se incapacitada total e
temporariamente para o labor. Sugere-se um período de 120 (cento e oitenta dias) para a
melhora do quadro e revisão do benefício. Visto ser um quadro passível de períodos de
remissão e períodos sintomáticos considero a DII a data da perícia, visto que houve diminuição
de algumas medicações desde última avaliação pelo INSS, indicando uma melhora parcial do
quadro em períodos anteriores.
Não preenche cirtérios diagnósticos para dependência de substâncias ou de quadro ansioso.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
• Apresenta quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual
Moderado – F33.1 (CID-10)
• Apresenta incapacidade total e temporária para o labor
• Sugere-se reavaliação em 120 dias
(...)”.
Não há razão para não acompanhar as conclusões da perícia judicial. O laudo judicial é bem
fundamentado e elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que
se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.

Após análise de toda documentação médica apresentada e exame clínico o perito esclareceu
que “houve diminuição de algumas medicações desde última avaliação pelo INSS, indicando
uma melhora parcial do quadro em períodos anteriores”, razão pela qual a incapacidade restou
comprovada somente durante a perícia.
Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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