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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003544-13.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003544-13.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003544-13.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE LOZANO

Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003544-13.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE LOZANO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início da incapacidade (11/06/2021),
devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da prolação desta
sentença.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso requerendo a retroação da data de
início do benefício (DIB) para a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, NB 7055819246, em 04/06/2020.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003544-13.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE LOZANO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.

Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,

hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a autora nasceu em 05/02/1964, cursou o ensino fundamental e refere como
atividade habitual a função de diarista.
Consta nos autos que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária no período de 06/05/2020 a 04/06/2020 (Id. 221070684).
O laudo pericial médico concluiu que a autora é portadora de patologias (miocardiopatia,
hipertensão e diabetes) que lhe causam incapacidade total e temporária para o trabalho.
Destaco trechos elucidativos do laudo pericial:
“(...)
CONCLUSÃO:
CONFORME EXAME FISICO E MENTAL FEITO E A ANÁLISE GERAL DE DOCUMENTOS
APRESENTADOS, EXISTEM LIMITAÇÕES INCAPACITANTES DE ORIGEM FISICAS OU
PSIQUIATRICAS NESSE MOMENTO.
ESTÃO PREJUDICADOS OS QUESITOS NO QUE SE REFERE OS ASPÉCTOS FISICOS,
COGNITIVOS, EMOCIONAIS E SOCIAIS QUE COMPÕE A FUNCIONALIDADE LABORAL
INDIVIDUAL.
INDENTIFICO PREJUDICADOS AS HABILIDADES ESSENCIAIS CONTRIBUINDO PARA A
CAPACIDADE NECESSARIA PARA O EXERCICIO PLENO DO LABOR. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORARIA , SUGIRO AO JUIZO AUXILIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA POR PERIODO 12 MESES APARTIR DA DATA DA PERICIA , 11-06-2021.
(...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
JUNHO 2016
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora. DESCRITO ACIMA
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
GRAVE
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as
mesmas funções ou implicando menor produtividade).
C
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou

progressão de doença ou lesão?
PROGRESSÃO DA DOENÇA COM AGRAVAMENTO DO QUADRO CARDIOLOGICO.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
NÃO
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
DATA DA PERICIA , DEVIDO AO EXAME FISICO REALIZADO E AVALIAÇÃO DO
PRONTUARIO MEDICO DOS AUTOS .
(...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
12 MESES , COM RETORNO AO TRABALHO DE FORMA PARCIAL E COM RESTRIÇÕES,
MAS TERÁ QUE PASSAR POR AVALIAÇÃO CARDIOLOGICA.
(...)”.
Não há razão para não acompanhar as conclusões da perícia judicial. O laudo judicial é bem
fundamentado e elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que
se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.
Após análise de toda documentação médica apresentada e exame clínico o perito aferiu a
existência de incapacidade laboral somente a partir da data da perícia (11/06/2021).
Da leitura dos documentos acostados aos autos, verifico que de fato não há elementos que
permitam concluir com segurança que a autora está incapaz desde a cessação do benefício em
junho de 2020.
Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO
CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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