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Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. ACIDENTE ANTERIOR À LEI QUE INCLUIU “ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA” COMO HIPÓTESE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, por se tratar de incapacidade proveniente de acidente de qualquer natureza, não havendo previsão legal ao tempo do acidente para a concessão desse benefício nessa hipótese. 2. Com efeito, a legislação previdenciária incluiu o acidente de qualquer natureza como sendo motivador para concessão do auxílio-acidente apenas em 1995, nos termos da redação do artigo 86, da Lei n° 8.213/91 conferida pela Lei nº 9.032/1995 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0018101-11.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0018101-11.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO
POSITIVO. ACIDENTE ANTERIOR À LEI QUE INCLUIU “ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA” COMO HIPÓTESE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT
ACTUM.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão do auxílio acidente, por se tratar de incapacidade proveniente de acidente
de qualquer natureza, não havendo previsão legal ao tempo do acidente para a concessão desse
benefício nessa hipótese.
2. Com efeito, a legislação previdenciária incluiu o acidente de qualquer natureza como sendo
motivador para concessão do auxílio-acidente apenas em 1995, nos termos da redação do artigo
86, da Lei n° 8.213/91 conferida pela Lei nº 9.032/1995
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018101-11.2019.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO RUBENS DE BRITO BEZERRA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018101-11.2019.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO RUBENS DE BRITO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio acidente, tendo em
vista que, à época do acidente (1993), não havia previsão legal para concessão desse
benefício, nessa hipótese.
Nas razões recursais, a parte autora alega que da leitura dos documentos que instruíram a
inicial, bem como do laudo médico produzido nos autos, possível verificar que o recorrente, em
que pese ter sofrido o acidente anterior à inclusão do acidente de qualquer natureza na
legislação, certo é que as consolidações das lesões ocorreram em momento posterior,
resultando em sequelas e na redução da capacidade laborativa, o que também foi corroborado
pela prova produzida nos autos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora

recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018101-11.2019.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO RUBENS DE BRITO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do
tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência
do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Fundamentação legal e requisitos.
A concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois
requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da
capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91, na redação vigente à época do acidente
sofrido pelo autor (setembro de 1993):
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da
capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a
mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,

porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III -
redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.”
No caso dos autos, como o Autor teve benefício de auxílio-doença concedido após o acidente,
despicienda se torna a consideração da sua qualidade de segurado, ínsita ao fato. A análise em
questão circunscrever-se-á apenas à existência de lesões que reduzam sua capacidade
laborativa, de modo que o benefício possa ser concedido ou não.
O laudo médico pericial diagnosticou que o autor é portador de fratura de fêmur esquerdo
tratado cirurgicamente, sendo conclusivo ao afirmar a incapacidade parcial e permanente com
limitações para atividades que exijam esforço físico, como a sua atividade habitual (vide quesito
n° 05).
Quanto ao que constou no quesito nº 04 da perícia, no sentido de se tratar de sequela oriunda
de acidente de trabalho, noto que a parte autora junta documentos comprovando o acidente em
1993, e que, a partir de outubro desse ano, o INSS lhe concedeu auxílio-doença de natureza
previdenciária. Dessa forma, à míngua de prova em contrário, fica afastado o nexo etiológico
laboral da patologia.
No entanto, verifico que o benefício de auxílio-acidente não pode ser deferido à parte autora,
por se tratar de incapacidade proveniente de acidente de qualquer natureza, não havendo
previsão legal ao tempo do acidente para a concessão desse benefício nessa hipótese.
Com efeito, a legislação previdenciária incluiu o acidente de qualquer natureza como sendo
motivador para concessão do auxílio-acidente apenas em 1995, nos termos da redação do
artigo 86, da Lei n° 8.213/91 conferida pela Lei nº 9.032/1995:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em
redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Sendo assim, tendo a autora sofrido o acidente que causou sua incapacidade parcial em 1993,
portanto, em data anterior à alteração legislativa mencionada, a concessão desse benefício
carece de amparo legal.
Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO
POSITIVO. ACIDENTE ANTERIOR À LEI QUE INCLUIU “ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA” COMO HIPÓTESE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT
ACTUM.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, por se tratar de incapacidade
proveniente de acidente de qualquer natureza, não havendo previsão legal ao tempo do
acidente para a concessão desse benefício nessa hipótese.
2. Com efeito, a legislação previdenciária incluiu o acidente de qualquer natureza como sendo
motivador para concessão do auxílio-acidente apenas em 1995, nos termos da redação do
artigo 86, da Lei n° 8.213/91 conferida pela Lei nº 9.032/1995
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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