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<br><br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BEN. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas. - Recurso da parte Autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001205-90.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001205-90.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício
da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
- A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a
perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial
(arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida
a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz
acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não
há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa
habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo
58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico,
sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os
apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma
incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico
especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro
teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer
esclarecimentos.”.
-Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001205-90.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELIZABETH MAURICIO ROQUE

Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001205-90.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELIZABETH MAURICIO ROQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora objetivando a concessão de beneficio por incapacidade. A
sentença julgou improcedente o pedido com base na conclusão exposta no laudo pericial, onde
não restou comprovada a alegada incapacidade. A Recorrente sustenta que apresenta
incapacidade em razão de patologias não examinadas no laudo pericial.
Conforme se depreende do acórdão anterior, o julgamento foi convertido em diligência para
esclarecimentos do perito em relação a eventual incapacidade decorrente de alguma das
moléstias alegadas, com base nos documentos acostados aos autos.
Anexado o relatório de esclarecimentos periciais, as partes apresentaram manifestação e os
autos retornaram conclusos para julgamento.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001205-90.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELIZABETH MAURICIO ROQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

II – VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

No caso em pauta, a autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa,
submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade.
Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas
em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados
com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de
novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de
dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”.
Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora
apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem
alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que
demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe
aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo
receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou
síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à
inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na perícia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.









E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
- A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a
perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial
(arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi
submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com
medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de
novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de
dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar,
consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida
adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de
memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações
cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia,
quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou
acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico.
Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do
juízo para quaisquer esclarecimentos.”.
-Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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