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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APENAS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001083-68.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001083-68.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001083-68.2019.4.03.6304
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA DE MACEDO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001083-68.2019.4.03.6304
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, “por meio da qual almeja o restabelecimento da Aposentadoria por
invalidez de NB 32/1289346256 desde a data da sua cessação ou a concessão de novo
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez”.

2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “CONDENAR o INSS a
conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA com DIB em 22/05/2018 e renda mensal no valor
de R$ 1.913,74 (UM MIL NOVECENTOS E TREZE REAIS SETENTA E QUATRO
CENTAVOS), para a competência JANEIRO/2021, consoante cálculo realizado pela Contadoria
Judicial deste Juizado, mantendo-se o pagamento do benefício até 120 (cento e vinte) dias
contados da efetiva implantação (DCB), uma vez que já transcorrido o prazo fixado no laudo
pericial para reavaliação”.

3. Constou da sentença o seguinte:

“Realizada perícia médica na especialidade de Clínica Geral, em 25/07/2019, concluiu o Perito
nomeado pelo Juízo que a parte autora se apresenta incapacitada total e permanentemente
para suas atividades habituais.
(...)
Em perícia realizada em 17/07/2019 na especialidade em Cardiologia, contudo, o(a) Perito(a)
nomeado(a) pelo Juízo concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária.
(...)
Considerando que (a) autor(a) apresenta quadro de (I42) Cardiomiopatia dilatada e (I50)
Insuficiência cardíaca e que a perícia médica na especialidade Cardiologia concluiu que parte
autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária para sua atividade
habitual, bem como que ambos laudos médicos não concluíram pela existência de incapacidade
que impede totalmente o(a) autor(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência,
impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é o auxílio-doença.
Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto
permanecer nessa condição [art. 42 da Lei nº 8213/91]”.

4. A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença, pois a incapacidade total e
permanente restou comprovada para a concessão de aposentadoria por invalidez.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001083-68.2019.4.03.6304
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
5. O recurso merece provimento.

6. De acordo com o laudo pericial, da especialidade cardiologia, a parte autora se encontra

incapacitada total e temporariamente. Todavia, como se depreende da análise do quesito de
número 17, a melhora depende da realização de cirurgia (ID nº 200455837, fl. 03).

7. Assim, tendo em vista que a recuperação da parte autora depende de tratamento cirúrgico, o
qual a lei considera facultativo (art. 101 da Lei nº 8.213/91), de acordo com a situação atual,
não se trata de incapacidade temporária, mas sim total e permanente.

8. Ademais, o juiz deve analisar as condições pessoais da parte nos casos de benefício por
incapacidade. No presente caso, considerando a grave condição de saúde da parte autora, a
sua idade (54 anos), a profissão que era exercida (ajudante geral), bem como que a parte
autora vem recebendo benefício por incapacidade há diversos anos (auxílio doença de
21/07/1999 a 06/03/2003 e aposentadoria por invalidez de 07/03/2003 a 22/11/2019) em razão
das mesmas patologias (vide quesito de número 14 - ID nº 200455837, fl. 03), deve ser
reconhecido o direito da parte à concessão da aposentadoria por invalidez.

9. Desse modo, considerando que na data de cessação do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 128.934.625-6) havia incapacidade total e permanente constatada, bem como que
estão preenchidos os demais requisitos, determino o restabelecimento do benefício desde
então (22/11/2019).

10. Ressalte-se, nos termos do §4º do artigo 43, da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, de
modo que, se houver recuperação da capacidade decorrente ou não do mencionado tratamento
cirúrgico, o benefício poderá ser cessado, nos termos da lei.

11. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez (NB 128.934.625-6) desde
22/11/2019.

12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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