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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 29§ 5º LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002725-24.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002725-24.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 29§ 5º LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002725-24.2020.4.03.6310
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: PEDRO PIRES DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP250387

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002725-24.2020.4.03.6310
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO PIRES DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP250387
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002725-24.2020.4.03.6310
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO PIRES DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP250387

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de benefício por incapacidade.

2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “(1)
conceder desde a data do requerimento administrativo –DER (26/03/2019) o benefício de
Aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 5º do artigo 29
da Lei nº 8.213/91,e com DIP em 01/02/2021;e, ainda, (2)reembolsar o pagamento dos
honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).”

3. Em seu recurso, o INSS alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido
acolhido seu pedido de esclarecimentos ao perito. No mérito, sustenta que o autor não se
encontra incapacitado para o trabalho, uma vez que possui recolhimentos recentes como
empregado. Pelo princípio da eventualidade, requer seja afastada a aplicação do § 5º do artigo
29, da Lei nº 8.213/91 do cálculo do benefício.

4. O recurso comporta provimento em parte.

5. Na perícia realizada em Juízo, concluiu o perito médico pela incapacidade total e permanente
da parte autora, fixando seu início em 26/03/2019. Na resposta ao quesito nº 2 restou clara a
total incapacidade do autor para o trabalho, “verbis”:


“2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.Resposta: Sim. Periciando portador de miocardiopatia
chagásica associado a miocardiopatia dilatada, em seguimento com cardiologista há 2 anos.
Evolui com cansaço e dispnéia aos mínimos esforços físicos e limitação para atividades físicas
moderadas e movimentos repetitivos. Não há melhora dos sintomas mesmo com a medicação
instituída. Exame de ecocardiograma recente mostra comprometimento importante de função
cardíaca, com fração de ejeção de 37 % (exames anexados ao laudo pericial –foto 5).
Apresentou internação recente por quadro de insuficiência cardíaca descompensada. Não há
possibilidade de recuperação.”



6. Assim sendo, diante das conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, além do fato de contar com 57 anos de idade,
ensino fundamental incompleto, bem como seu histórico laboral na lavoura e como pedreiro, há
que se reconhecer o cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

7. Ressalte-se que, nos termos de jurisprudência sumulada da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o segurado tem direito ao benefício por
incapacidade no período em que exerceu atividade remunerada, desde que tenha trabalhado
comprovadamente incapaz para as atividades habituais, conforme Súmula nº 72, “verbis”:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.”


8. O pedido de afastamento da aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação
dada pela Lei nº 9.876/99), merece acolhimento. No caso concreto, a decisão proferida não
está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 583.834/SC),
“verbis”:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (grifei)
(Supremo Tribunal Federal, Pleno, Relator Ministro Ayres Brito, Recurso Extraordinário nº
583.834/SC, julgamento de 21/09/2011).


9. Isto porque, conforme o arquivo nº 28, a aposentadoria por invalidez não foi precedida do
recebimento de auxílio doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa. Portanto, não é cabível a aplicação do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91
no cálculo de seu benefício previdenciário.

10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a aplicação do
disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 no cálculo de seu benefício previdenciário.

11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 29§ 5º LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO
CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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