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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU TRATAMENTO. INEXISTÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM EVENTUAL ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA. I – Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, não derivando sua incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual acidente de qualquer natureza, mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de acometimento de moléstia neoplásica e seu tratamento, que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. II- De outro turno, apurou-se que o autor, pessoa jovem, encontrava-se trabalhando em função administrativa, no momento do exame pericial, como relatado pelo perito, e, assim, houve sua readaptação para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo de emprego que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco de reativação do benefício de auxílio-doença. III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV – Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000060-10.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000060-10.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU
TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM EVENTUAL ACIDENTE.
SUCUMBÊNCIA.
I – Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, não derivando sua
incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual acidente de qualquer natureza,
mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de acometimento de moléstia neoplásica e seu
tratamento, que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
II- De outro turno, apurou-se que o autor, pessoa jovem, encontrava-se trabalhando em função
administrativa, no momento do exame pericial, como relatado pelo perito, e, assim, houve sua
readaptação para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo
de emprego que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco de reativação do
benefício de auxílio-doença.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-10.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO MACHADO DE SANTANA

Advogado do(a) APELADO: EVERTON RIBEIRO MOREIRA - SP339390-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-10.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MACHADO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON RIBEIRO MOREIRA - SP339390-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em
face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora nos moldes
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época de expedição do Precatório. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, em percentual cujo o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do
artigo 85 do CPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Sem custas a pagar,
ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93).


O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse
em tela, visto que inexiste nexo causal entre a incapacidade atestada e a ocorrência de
eventual acidente de qualquer natureza.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-10.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MACHADO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON RIBEIRO MOREIRA - SP339390-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 25.01.1984, foi concedido o benefício de auxílio-acidente, por seu turno,
está disposto no art. 86, do referido diploma legal:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas

que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O benefício de auxílio-doença, por seu turno, está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que
dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, elaborado em 29.07.2019, atestou que o autor, contando com 35 anos de idade, curso
superior completo, engenheiro, foi diagnosticado com tumor em membro superior direito, com
indicação cirúrgica, esta realizada em maio/2009, que evoluiu com neuropatia moderada, tendo
sido submetido a novo procedimento cirúrgico em janeiro/2010, sem sucesso. Apresentava
limitação de movimento do primeiro quirodáctilo direito, prejudicando o movimento de pinça.
Evoluiu com limitação importante em membro superior direito, com diminuição da
forçamuscular, hipotrofias, caracterizando o “desuso” – sequela definitiva. Foi informado pelo
autor que estava trabalhando na área administrativa. Concluiu o expert pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, inapto para o exercício de sua função habitual. Fixou o
início da incapacidade em 2009.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado ao RGPS, contando com vínculos de emprego desde o ano de 2002, em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 08.07.2009 a 07.01.2013,
mantendo vínculo de emprego junto à Systemac Sistemas Construtivos Ltda no período de
08.01.2013 a 20.02.2019. Ajuizou a presente ação em janeiro de 2017, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Entendo que não é caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, como pretende a parte
autora, não derivando sua incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual
acidente de qualquer natureza sofrido, mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de
acometimento de moléstia neoplásica e seu tratamento cirúrgico.

Ademais, tratando-se o autor de pessoa jovem e afirmando o perito que estava trabalhando em
função administrativa no momento do exame, infere-se, portanto, que houve sua readaptação
para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo de emprego
que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco, de reativação do benefício de
auxílio-doença.

Merece guarida, portanto, o apelo do réu, não se justificando, por ora, quaisquer dos benefícios
por incapacidade relatados.

Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência

de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e ao apelo do réu para
julgar improcedente o pedido da parte autora.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU
TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM EVENTUAL ACIDENTE.
SUCUMBÊNCIA.
I – Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, não derivando sua
incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual acidente de qualquer natureza,
mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de acometimento de moléstia neoplásica e seu
tratamento, que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
II- De outro turno, apurou-se que o autor, pessoa jovem, encontrava-se trabalhando em função
administrativa, no momento do exame pericial, como relatado pelo perito, e, assim, houve sua
readaptação para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo
de emprego que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco de reativação do
benefício de auxílio-doença.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais). A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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