D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PRIMEIRO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007535-84.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pede a retroação da DIB da aposentadoria por idade (NB 41/151.675.851-7) concedida em 5/11/2009, para a data do primeiro requerimento administrativo em 4/8/2008, sob o fundamento de que na ocasião já havia completado os requisitos para a concessão do benefício e que o atraso deu-se por culpa exclusiva da autarquia.
Documentos (fls. 13/91).
Contestação (fls. 99/106).
A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender que o intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997, laborado em cargo em comissão estatutário junto à Câmara Municipal de Diadema, era, à época do primeiro requerimento, controverso, motivo pelo qual a parte autora não perfazia a carência necessária (fls. 187/191).
Em suas razões recursais, a parte autora exora a reforma do julgado. Insiste em afirmar que no momento do primeiro protocolo já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, além de ter apresentado todos os documentos necessários (fls. 199/204).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Oficiada a Câmara Municipal de Diadema para esclarecimentos quanto ao intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997 (fl. 210/211).
Resposta da Câmara Municipal de Diadema (fls. 216/221).
Ciência às partes dos documentos encaminhados (fls. 222).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007535-84.2011.4.03.6301/SP
VOTO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Assinalo não ser possível retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/151.675.851-7), concedida em 5/11/2009 (fls. 67/91), para a data de 4/8/2008 (data da entrada do primeiro requerimento - fls. 16/48), muito embora a parte autora alegue que nesta data já havia completado os requisitos para a concessão.
A discussão cinge-se à pertinência do cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997, período em que a parte autora foi servidora estatutária da Câmara Municipal de Diadema, conforme a certidão de fls. 20.
Assim, nesta esfera, aquele órgão público foi oficiado para esclarecimentos quanto ao aproveitamento das respectivas contribuições vertidas para o regime próprio.
Em resposta, a Câmara Municipal de Diadema informou que as contribuições recolhidas ao IPRED Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema não foram homologadas devido ao seu resgate pela autora (fls. 216/221).
A respeito do exercício de atividades laborativas desempenhadas em regimes distintos, assinalo que o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República acrescentado pela EC n. 20, de 15.12.1998, prescreve:
A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma autoaplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Portanto, em decorrência do resgate das contribuições, impossível a compensação financeira na forma constitucionalmente prevista.
Quanto ao benefício postulado com fulcro na Lei n. 8.213/91, em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Com relação à carência exigida, no protocolo do primeiro pedido em 4/8/2008, para o cálculo do almejado benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, necessitava-se comprovar a existência de 162 (cento e sessenta e dois) meses de recolhimentos previdenciários.
Requisito não cumprido na ocasião, tendo em vista ser inapropriado o cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997, laborado na Câmara Municipal haja vista o resgate das respectivas contribuições.
Por outro lado, pela soma dos intervalos incontroversos entre 16/8/1966 a 3/10/1968 e entre 1/12/1997 a 5/11/2009, verifica-se que no momento do segundo protocolo, ofertado em 5/11/2009, a autora perfazia a respectiva carência necessária, prevista no mesmo artigo 142, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, razão pela qual o benefício lhe foi deferido.
Irretorquível a decisão administrativa eis que se depreende dos fatos que a demandante somente completou todos os requisitos ao benefício de aposentadoria por idade por ocasião do segundo protocolo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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