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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E REAÇÃO AGUD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001778-98.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001778-98.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE INFARTO AGUDO DO
MIOCÁRDIO E REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU
PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA
PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES
HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001778-98.2019.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: RONALDO PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001778-98.2019.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001778-98.2019.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No caso dos autos, o perito médico especialista em medicina legal atestou que a parte autora
apresenta sequela de infarto agudo do miocárdio e reação aguda ao estresse. Ainda, que a
enfermidade cardíaca ocorreu em 07/10/2010, com incapacidade total e temporária por 1 (um)
ano a partir dessa data e que o exame psiquiátrico não revelou incapacidade para a atividade
laborativa habitual. Por fim, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa habitual
(evento 42).

Importante ressaltar que na presente demanda, o perito médico é profissional qualificado, com
especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer
interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da
confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco
foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância
da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.

Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para o
restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária ou concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da

sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE INFARTO AGUDO
DO MIOCÁRDIO E REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO
GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER
SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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