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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:15:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005813-04.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005813-04.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESPONDILODISCOARTROSE
LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE
DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005813-04.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL ALVES COUTINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005813-04.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL ALVES COUTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005813-04.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL ALVES COUTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial,
sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial,
além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial
imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.

Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.

No caso dos autos, o perito médico especialista em medicina legal, perícias médicas, ortopedia
e traumatologia atestou que: (...) Os exames de imagem apresentados pelo autor revelam a
presença de sinais degenerativos em sua coluna lombar, relacionados ao processo de
envelhecimento e/ou desgaste da região acometida (espondiloartrose), sem sinais de afecções
ou alterações locais significativas que justifiquem redução funcional neste segmento. As
manobras semióticas para radiculopatias apresentaram-se todas negativas durante o exame
clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se com amplitude de
movimentos dentro do esperado para idade do autor. O exame clínico especializado não
detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas
articulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés do autor.

Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelo periciando. Concluiu pela inexistência de incapacidade
laborativa habitual (ID 191886276).

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0503771-
07.2008.4.05.8201, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, Sessão de 16/08/2012, firmou
entendimento que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por
incapacidade, permitindo que o Juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na
petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. No referido
julgamento, assentou-se o entendimento de que o núcleo do pedido deduzido na petição inicial
é a concessão de benefício por incapacidade, gênero do qual o auxílio-acidente é espécie. Na
presente demanda não foi identificada incapacidade laborativa habitual, o que impede a
concessão de benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.

Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a
concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte
autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESPONDILODISCOARTROSE
LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU
SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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