Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001963-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício assistencial, firmou-se consenso na jurisprudência que
este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001963-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELAÇÃO (198) Nº 5001963-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
recurso adesivo ofertado por VANIA MARIA ALMEIDA, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 244/250, integrada à fl. 257, julgou procedente o pedido inicial e condenou o
INSS na concessão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir do
requerimento administrativo (07 de agosto de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária e juros de mora, de acordo com a Resolução nº 267/13 do Conselho da
Justiça Federal, sendo que, no tocante à primeira, permanece a aplicabilidade da TR até 25 de
março de 2015 e, após, o IPCA-E. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais (fls. 261/269), pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação
da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.
Igualmente inconformada, a autora opõe recurso adesivo às fls. 281/284, oportunidade em que
pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data fixada pela perícia judicial como sendo o
início da incapacidade (2011).
Contrarrazões da parte autora (fls. 273/280).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001963-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do termo inicial do benefício assistencial, firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
No mais, reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento à apelação do
INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício assistencial, firmou-se consenso na jurisprudência que
este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA