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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora. 2. Na inicial, formulou pedido para o restabelecimento do benefício assistencial e exclusão da cobrança feita pelo INSS. Sentença indeferiu o restabelecimento, sem examinar o débito e, nos embargos de declaração, a parte autora se ateve ao restabelecimento do benefício assistencial e arguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade. 3. Nas razões recursais, a autora alega que o benefício assistencial foi concedido incorretamente na via administrativa, motivo pelo qual se mostra indevida a cobrança dos valores pelo benefício assistencial cessado, sendo cabível a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade. 4. Na linha de precedentes do STJ, a modulação dos efeitos da questão firmada sob o Tema nº 979 atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021. 5. A presente ação foi distribuída em 26/05/2021. Má-fé não comprovada. 6. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em data posterior à sentença. 7. Recurso da parte autora provido em parte, apenas para afastar a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0034653-83.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0034653-83.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO
ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE
AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, em razão da
ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Na inicial, formulou pedido para o restabelecimento do benefício assistencial e exclusão da
cobrança feita pelo INSS. Sentença indeferiu o restabelecimento, sem examinar o débito e, nos
embargos de declaração, a parte autora se ateve ao restabelecimento do benefício assistencial e
arguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade.
3. Nas razões recursais, a autora alega que o benefício assistencial foi concedido incorretamente
na via administrativa, motivo pelo qual se mostra indevida a cobrança dos valores pelo benefício
assistencial cessado, sendo cabível a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por
idade.
4. Na linha de precedentes do STJ, a modulação dos efeitos da questão firmada sob o Tema nº
979 atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de
23/04/2021.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A presente ação foi distribuída em 26/05/2021. Má-fé não comprovada.
6. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em data
posterior à sentença.
7. Recurso da parte autora provido em parte, apenas para afastar a cobrança dos valores
referentes ao benefício assistencial.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0034653-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979-A, FELIPE
AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0034653-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979-A, FELIPE
AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, porque a magistrada de primeiro grau considerou ausente o
requisito da hipossuficiência econômica.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que pretende a conversão do benefício
assistencial ao idoso concedido erroneamente em 31/01/2000 e cessado em 01/04/2021, para o
benefício correto de aposentadoria por idade, com todos os reflexos, bem como todos os
décimos terceiros suprimidos, respeitando o limite do quinquênio. Argumenta que sua filha, Ilza
Ferreira da Silva, respondeu à entrevista social e esclareceu que o benefício assistencial foi
concedido no ano de 2000 e foi suspenso em maio de 2021, mas afirmou que sua mãe
trabalhou e constam vários vínculos empregatícios. Alega que seu CNIS foi mal analisado à
época e, em vez de LOAS, ela teria direito à aposentadoria por idade. Acrescenta que o INSS
está cobrando a devolução dos valores, sob o argumento de recebimento indevido de um
benefício que já foi cessado. Afirma que quem deve para a autora é o INSS, inclusive dano
moral. Por fim, requer a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade, com
todos os pagamentos dos décimos terceiros respeitando o quinquênio e, caso não seja este
entendimento, a concessão do benefício assistencial. Por estas razões, pretende a reforma da
r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0034653-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979-A, FELIPE
AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A presente ação foi distribuída em 26/05/2021, tendo a parte autora formulado o pedido de
suspensão da cobrança do débito pelo INSS e o restabelecimento do benefício assistencial.
A parte autora nasceu em 20/01/1933 e recebeu o NB 88/114.400.553-9, com DIB em
31/01/2000 e DCB em 01/04/2021, uma vez que a autarquia previdenciária constatou que o
grupo familiar, composto pela autora, seu esposo e sua filha, apresentava renda familiar
superior ao limite legal.
O cônjuge da autora, Antônio Florentino da Silva, recebeu o NB 88/131.926.591-7, com DIB em
21/01/2004 e DCB em 10/09/2021, em razão do óbito.
No que tange ao pedido de restabelecimento do benefício e com relação ao requisito objetivo
(miserabilidade), verifica-se que a r. sentença apurou e concluiu que:
“(....)In casu, preenchido o requisito subjetivo, uma vez que a autora tem mais de 65 anos de
idade, não ficou caracterizada a hipossuficiência do núcleo familiar da autora, composto por ela,
o marido, que recebe benefício assistencial e a filha, desempregada. Além do valor de 1 salário
mínimo, compõem a renda familiar mensal o valor de R$ 850,00 (Oitocentos e Cinquenta
Reais), referente a aluguel de imóvel de propriedade da autora.
Por outro lado, a família da autora em imóvel próprio, com três dormitórios, sala, cozinha, dois
banheiros, lavanderia e garagem com espaço para um veículo automotor. Está em boas
condições de habitabilidade, conservação e higiene, bem como os móveis são conservados. E,
por fim, há ainda um terceiro imóvel no mesmo terreno, composto por dormitório, sala, cozinha,
banheiro e lavanderia, onde reside outra filha da autora, Armanda Florentino da Rocha Lima, a
qual poderia, inclusive, ir para a residência principal com 3 dormitórios e o imóvel ser alugado
para aumentar a renda familiar.
O benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser
entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital
mínimo para as pessoas que não possuam condições mínimas de manter a própria subsistência
ou de tê-la mantida por sua família.
Assim, entendo não caracterizado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício postulado. (...)
Em sede de embargos de declaração, a parte autora arguiu a existência de omissão e
contradição, alegando que não foi analisada a informação acerca da possibilidade de obter a
aposentadoria por idade, levada por ocasião de sua manifestação no laudo social.
Não obstante tenha afirmado a existência de erro administrativo na concessão do benefício
assistencial, a parte autora não arguiu omissão na r. sentença acerca do débito apurado pela
autarquia previdenciária.
E, em suas razões recursais, sustentou fazer jus à “conversão do benefício assistencial em
aposentadoria por idade” e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício assistencial.
Alegou a cobrança de valores de um benefício que já foi cessado.
Ocorre que a pesquisa junto ao DATAPREV informa que a autora recebe o benefício de

aposentadoria por idade NB 41/202.450.990-2, com DIB em 19/08/2021.
Como se sabe, é inviável a conversão de benefício assistencial em benefício previdenciário.
Ademais, a parte autora sequer apresentou quaisquer provas de erro administrativo quanto à
concessão do benefício assistencial, salientando que o único requerimento de aposentadoria
por idade foi na DER em 19/08/2021, resultando na concessão.
Portanto, não se sustenta a pretensão da parte autora quanto à conversão do benefício
assistencial em aposentadoria por idade, com o pagamento dos valores de forma retroativa.
No que se refere à cobrança dos valores que o INSS entende indevidos, abrangendo o intervalo
de 01/01/2019 a 28/02/2021 (vide ID 225864894), no valor de R$28.521,50, cumpre tecer
algumas observações.
Recentemente a Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou o Tema 979, no seguinte sentido: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto
no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido”.
Assim, nos casos em que ocorrer erro material ou operacional na interpretação da lei pela
Administração, deve-se averiguar a presença de boa-fé do segurado, concernente à sua
aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos,
quando houver vícios insanáveis, para anulá-los. Assim, detectando erro do ato administrativo
no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal
procedimento, respeitando o devido processo legal.
Contudo, o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da
lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da
Administração bem interpretar a legislação.
Assim, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos
valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício – a presença da boa-fé-objetiva daquele que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
Para o relator do Tema 979 do STJ, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e
má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o
que lhe assegura o direito a não devolvê-lo – as hipóteses de erro material ou operacional
devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de
compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso,
diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé
objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como, por exemplo, a situação de um
servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe auxílio-natalidade.
Cumpre salientar que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento

firmado sob o Tema nº 979 somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação
do acórdão, ocorrida em 23/04/2021:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
No caso em concreto, a presente ação foi distribuída em 26/05/2021.
No entanto, os valores pagos equivocamente carecem de comprovação de que a parte autora
efetivamente agiu com má fé.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para
afastar a cobrança do valor apurado administrativamente sobre o benefício assistencial NB
88/114.400.553-9, no período de 01/01/2019 a 28/02/2021.
Deixo de condenar a parte autora, ora Recorrente, ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) integralmente faz jus a tal
condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.













E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO
ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE
AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, em razão da
ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Na inicial, formulou pedido para o restabelecimento do benefício assistencial e exclusão da

cobrança feita pelo INSS. Sentença indeferiu o restabelecimento, sem examinar o débito e, nos
embargos de declaração, a parte autora se ateve ao restabelecimento do benefício assistencial
e arguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade.
3. Nas razões recursais, a autora alega que o benefício assistencial foi concedido
incorretamente na via administrativa, motivo pelo qual se mostra indevida a cobrança dos
valores pelo benefício assistencial cessado, sendo cabível a conversão do benefício
assistencial em aposentadoria por idade.
4. Na linha de precedentes do STJ, a modulação dos efeitos da questão firmada sob o Tema nº
979 atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de
23/04/2021.
5. A presente ação foi distribuída em 26/05/2021. Má-fé não comprovada.
6. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
data posterior à sentença.
7. Recurso da parte autora provido em parte, apenas para afastar a cobrança dos valores
referentes ao benefício assistencial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda
Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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