Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS. APELO IMPROVIDO....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:05

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS. APELO IMPROVIDO. 1- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 2- Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos. 3- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros. 4- No caso, há elementos para averiguar se estão ou não presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial, não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito. 5- Diante das graves restrições físicas apresentadas pelo autor, restou configurada a sua incapacidade para exercer atividades laborativas capazes de prover seu próprio sustento. 6- Preenchido o requisito da deficiência, resta analisar se o autor possuía meios próprios de subsistência. 7- A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. 8- Colhe-se do relatório social haver elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de extrema miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente eram insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis. 9- Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 10- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, até a data de seu óbito, conforme determinado na sentença de primeiro grau. 11- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 12- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 13- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 14 – Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6163697-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6163697-85.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS.
APELO IMPROVIDO.
1- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
2- Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
3- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo
que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando
legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4- No caso, há elementos para averiguar se estão ou não presentes os requisitos para a
concessão do benefício assistencial, não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mérito.
5- Diante das graves restrições físicas apresentadas pelo autor, restou configurada a sua
incapacidade para exercer atividades laborativas capazes de prover seu próprio sustento.
6- Preenchido o requisito da deficiência, resta analisar se o autor possuía meios próprios de
subsistência.
7- A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
8- Colhe-se do relatório social haver elementos para se afirmar que se trata de família que vive
em estado de extrema miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente eram
insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados
especiais que lhe eram imprescindíveis.
9- Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do
benefício assistencial.
10- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício assistencial, no
valor de um salário mínimo, a a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o
INSS tomou conhecimento da sua pretensão, até a data de seu óbito, conforme determinado na
sentença de primeiro grau.
11- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
12- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14 – Apelo do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163697-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANESSA DE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MICAL VITORIA RIBEIRO FERNANDES

REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDELICE PARDAL

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163697-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICAL VITORIA RIBEIRO FERNANDES

REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDELICE PARDAL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N



R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por MÁRCIO FERNANDES, sucedido por VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
FERNANDES e OUTROS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a data do requerimento administrativo,
11/01/2017, até a data do falecimento do requerente, 14/12/2017, acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula
111 do STJ (ID 104303065, p. 1/4).

Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, argumenta que, diante do óbito do autor, o
processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o benefício

assistencial tem caráter personalíssimo e intransferível. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença, pois não teriam sido completados os requisitos para a obtenção do beneplácito
vindicado. Caso mantido o benefício, requer a fixação da DIB na data da citação, além da
aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária (ID 104303075, p. 1/9).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 104303078, p. 1/7).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 140155716, p. 1/9), no sentido do desprovimento do
recurso.

É o relatório.











DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo,
11/01/2017, até a data do falecimento do requerente, 14/12/2017, acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula
111 do STJ.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no
sentido de darprovimento à apelação do INSS, parajulgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Pedindo vênia a sua Excelência, divirjo do seu entendimento, para negar provimento à

apelação, pelos motivos que passo a fundamentar.
Observo que o E. Relator extinguiu o feito sem apreciação do mérito em virtude do falecimento
da parte autora.
É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes.
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007:

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

E, no presente caso, há elementos para averiguar se estão ou não presentes os requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, entendo não ser caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Passo à análise dos requisitos do benefício assistencial.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de
2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda
per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela

jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de
miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum
objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o
que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar
a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale
mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Incasu, o postulante, nascido em 26/06/1978, propôs ação em 19/06/2017, requerendo a
concessão de benefício de assistência social ao portador de deficiência.
O requisito da deficiência restou comprovado de acordo com o laudo médico pericial produzido
no processo nº 1001913-26.2017.8.26.0318, com data de 29/10/2017, no qual informou o Sr.
Perito que o autor, por apresentar problemas renais, teve que iniciar hemodiálise a partir de
2016, sendo que após ser internado e submetido a cirurgias perdeu parte dos movimentos no
braço esquerdo. Em virtude disso, concluiu o perito que o autor necessitava de auxílio
permanente de terceiros para exercer diversas atividades, inclusive de higiene pessoal (ID
104302786).
Assim, a meu ver, diante das graves restrições físicas apresentadas pelo autor, restou
configurada a sua incapacidade para exercer atividades laborativas capazes de prover seu
próprio sustento.
Preenchido o requisito da deficiência, resta analisar se o autor possuía meios próprios de
subsistência.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 21/08/2017 (ID 104302765), que o
requerente residia em um imóvel simples, juntamente com sua esposa e dois filhos menores de
idade. Consta do referido estudo que a renda familiar do autor advinha unicamente do trabalho
esporádico de sua esposa fazendo “bicos”, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que
apenas eventualmente recebia ajuda de outros familiares.
Consta também do estudo social que o autor precisava fazer fisioterapia uma vez por semana e
hemodiálise três vezes por semana, além de necessitar fazer uso de diversos medicamentos.

Portanto, no caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive
em estado de extrema miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente eram
insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados
especiais que lhe eram imprescindíveis.
Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento,

situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão
do benefício assistencial.
É este o entendimento desta E. Corte:

"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a
concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C.
Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta
ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 4.
Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF da 3ª Região, APELREEX 00084908020094036109, Relator Des. Federal Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL.
BENEFICIO ASSISTENCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (...) III - A questão em debate
consiste em saber se o(a) autor(a) faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo
artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que
incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo
34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios
ou de familiares. IV - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar. V - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em
sede de reclamação, que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, desaconselhando
a aplicação rígida do artigo 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (conforme RcL 3805/SP -
Relatora:Ministra Carmen Lúcia, em julgamento realizado em 09/10/2006, publicado no DJ de
18/10/2006, pp - 00041). VI - Demanda ajuizada em 13.03.2008, o(a) autor(a) com 51 anos
(data de nascimento: 14.03.1957), representado por sua genitora e curadora, instrui a inicial
com os documentos, de fls. 13/49, dos quais destaco: comunicado de indeferimento de amparo
social ao deficiente, formulado na via administrativa em 22.11.2005. VII - Laudo médico pericial,

datado de 23.04.2009, conclui que o requerente é portador de retardo mental congênito em
grau moderado a severo. Conclui que está incapaz de forma total e permanente para todas as
atividades laborativas e para a vinda independente. VIII - Pessoa portadora de deficiência é
aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão dos males
que a cometem, como é o caso dos autos. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99
não é exaustivo. IX - Estudo social, datado de 06.09.2010, informa que o requerente reside com
os pais (núcleo familiar composto por 3 integrantes), em imóvel próprio. A renda familiar, de um
salário-mínimo, advém da aposentadoria do genitor. X - Decisão deve ser reformada, para que
seja concedido o benefício ao(à) requerente, tendo comprovado a situação de miserabilidade, à
luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não
tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família, já que o
núcleo familiar é composto por 3 pessoas que possuem renda mínima. XI - Termo inicial deve
ser fixado na data da citação (16.07.2008), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão do(a) autor(a), tendo em vista que decorreu um grande lapso temporal entre o
requerimento administrativo (22.11.2005) e a propositura da demanda (13.03.2008), sendo
impossível afirmar se presentes os requisitos ensejadores do benefício desde aquela ocasião.
XII - Ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito
ao número de pessoas, quanto a renda auferida. XIII - A correção monetária do pagamento das
prestações em atraso deve obedecer aos critérios das Súmulas 08 desta Corte e 148 do S.T.J.,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal. XIV - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao
mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XV - A partir de
29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº
9.494/97. XVI - Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a
sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. XVII - As Autarquias Federais
são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. XVIII - Levando em conta que se
cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c.
462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. XIX - Agravo legal provido."
(TRF da 3ª Região, AC 00018108020084036120, Relator(a) Des. Federal Vera Jucovsky,
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012)

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício assistencial
, no valor de um salário mínimo, a a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em
que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, até a data de seu óbito, conforme
determinado na sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do

julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Relator para negar provimento à apelação do
INSS, a fim de manter a r. sentença recorrida.

É Como Voto.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163697-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA DE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICAL VITORIA RIBEIRO FERNANDES

REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDELICE PARDAL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N



V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".

Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.

Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que

o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.

No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.

Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.

E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.

O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.

Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social,
pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida
não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por
sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na
dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.

Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na
obra Direito das Famílias:

"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)

Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:


"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)".
(7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)

Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e
deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por
toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem
possuam familiares em condições de auxiliá-los.

Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.

De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:

"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a
vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em
decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão
(CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em
que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não
dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem
o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora.
No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).

Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:

"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)

3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num
momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais
valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do
benefício pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).

E, ainda, desta Corte Regional:

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e,
conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de
pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF

07/10/2008).

Na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte
autora faleceu em 14/12/2017 (ID 104302785, p. 1), e a sentença somente foi proferida em
20/02/2019 (ID 104303065, p. 4).

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS.
APELO IMPROVIDO.
1- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo, não podendo
ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do
benefício de pensão por morte aos dependentes.
2- Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
3- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4- No caso, há elementos para averiguar se estão ou não presentes os requisitos para a
concessão do benefício assistencial, não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução
do mérito.
5- Diante das graves restrições físicas apresentadas pelo autor, restou configurada a sua

incapacidade para exercer atividades laborativas capazes de prover seu próprio sustento.
6- Preenchido o requisito da deficiência, resta analisar se o autor possuía meios próprios de
subsistência.
7- A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
8- Colhe-se do relatório social haver elementos para se afirmar que se trata de família que vive
em estado de extrema miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente eram
insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados
especiais que lhe eram imprescindíveis.
9- Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão
do benefício assistencial.
10- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício assistencial,
no valor de um salário mínimo, a a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em
que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, até a data de seu óbito, conforme
determinado na sentença de primeiro grau.
11- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
12- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14 – Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO,
COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE
DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora