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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE. DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS PRÓXIMA D...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE. DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de benefício assistencial. - Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias. - Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não compareceu. - Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial, que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu deslocamento até a cidade de Matão-SP. - Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. - Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão. - Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal. - A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se pretende demonstrar. - Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa. - Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041131-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041131-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE.
DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS
PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de benefício assistencial.
- Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em
residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros,
guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não
exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda
alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são
custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias.
- Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não
compareceu.
- Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao
menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial,
que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de
hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu
deslocamento até a cidade de Matão-SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com
condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão.
- Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade
que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o
juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico
particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos
artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal.
- A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde
da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se
pretende demonstrar.
- Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa.
- Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041131-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GERALDA FRANCIOSI DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5041131-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GERALDA FRANCIOSI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI
FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
benefício assistencial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada apela a parte autora, requerendo, a anulação da sentença, por cerceamento de do
direito à produção de perícia médica. Sustenta a impossibilidade da autora em custear o
transporte e eventual estadia para realização da perícia médica em local distante da Comarca.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

lguarita














APELAÇÃO (198) Nº 5041131-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GERALDA FRANCIOSI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI
FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende

receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e
art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois
requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa
portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios
de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com
documentos.

Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em
residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros,
guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não
exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda
alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são
custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias.
Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não
compareceu.
Neste caso, não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas
suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na
legislação.
Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial, que
tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de
hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu
deslocamento até a cidade de Matão-SP.
Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Desta forma, há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem
contar com condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade
de Matão.
Sobre o tema trago à colação os julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR DOMICILIADO NO INTERIOR. PERÍCIA
MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE ATÉ A CAPITAL.
REALIZAÇÃO DO EXAME NA PRÓPRIA COMARCA.
I-Nenhuma decisão judicial que vá de encontro ao objetivo constitucional do amplo acesso à
Justiça pode ser prestigiada.
II-O fato de que o autor possui precárias condições de saúde e também de ordem financeira não
recomendam o seu deslocamento para a Capital.
III-A manutenção do decisum acarretaria graves prejuízos ao agravante, já que a perícia médica é
essencial para a comprovação do seu estado de invalidez. Precedentes jurisprudenciais.
IV-Recurso provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0050588-11.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/07/2009
PÁGINA: 746)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. DIFICULDADE FÍSICA DE
DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE.
- Em princípio, não deve prevalecer determinação de que perícia seja realizada em cidade distinta
do domicílio do segurado, porquanto acarreta-lhe ônus financeiro de deslocamento, o que é
inadmissível em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Não é razoável exigir que se desloque para a realização de perícia médica, se possível ser
efetivada em localidade próxima ao seu domicílio.
- A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal estabelece, em seu artigo 1º, que "as
despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da
Justiça Federal", caso em que o pagamento é feito com os "recursos vinculados ao custeio da
assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º da Resolução nº 558/2007, do Conselho
da Justiça Federal) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da
Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00369203620094030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 780 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA
MÉDICA - LOCAL DISTANTE - INVIABILIDADE.
- A determinação para realização da perícia em local distante do foro eleito pela agravante
constitui cerceamento a sua pretensão e atenta contra o princípio da economia dos atos
processuais.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201653Processo:
200403000127179 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMAData da decisão: 24/10/2005
Documento: TRF300100401 DJU DATA:08/02/2006 PÁGINA: 236 Relator(a) JUIZA VERA
JUCOVSKY)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE.
DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS
PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Dificulta o acesso ao Poder Judiciário a determinação para que o segurado se submeta à
perícia médica em comarca diversa daquela da propositura da ação, especialmente quando se
trata de pessoa de saúde precária e de condição financeira insuficiente.
2. É razoável que a perícia médica se realize na localidade onde o segurado tenha domicílio ou,
na impossibilidade, na comarca mais próxima, onerando-se o mínimo possível àquele que é
presumidamente hipossuficiente.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AG 2004.03.00.055275-9, Relator Des. Fed. GALVÃO
MIRANDA, julg. 29.03.2005, DJU 27.04.2005, pág. 624).
Além do que, sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da
incapacidade que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não
impede que o juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra,
nomeie médico particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha,
consoante o disposto nos artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal.
Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização de perícia médica e o
estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que seja
comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se pretende demonstrar.
Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa.
Por essas razões, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que haja a instrução do feito, com a
realização de perícia médica.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE.
DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS
PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de benefício assistencial.
- Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com
documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em
residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros,
guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não
exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda
alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são
custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias.
- Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não
compareceu.
- Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao
menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial,
que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de
hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu
deslocamento até a cidade de Matão-SP.
- Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com
condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão.
- Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade
que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o
juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico
particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos
artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal.
- A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde
da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se
pretende demonstrar.
- Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa.
- Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que haja a instrução do feito, com a
realização de perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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