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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - A parte autora ingressou com o presente agravo alegando que faz juz à concessão de benefício assistencial. - Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, realizado em 13/06/2019, que a autora (DN 15/09/1960), é portadora de doenças como obesidade grau 3, asma brônquica, coxartrose e transtornos dos discos lombares de longa data, doenças que não são graves, porém de caráter progressivo e irreversível se não tratadas. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sugerindo 6 meses de afastamento para tratamento e restabelecimento da capacidade laborativa. - Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo. - Dito isso, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção). – Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146648-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146648-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA
INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A parte autora ingressou com o presente agravo alegando que faz juz àconcessão de benefício
assistencial.
- Quanto à alegada incapacidade,depreende-se do laudo médico pericial, realizadoem13/06/2019,
que a autora (DN 15/09/1960), é portadora de doenças como obesidade grau 3, asma brônquica,
coxartrose e transtornos dos discos lombares de longa data, doenças que não são graves, porém
de caráter progressivo e irreversível se não tratadas. Concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária, sugerindo 6 meses de afastamento para tratamento e restabelecimento da
capacidade laborativa.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Dito isso,a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o
requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
- Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
– Agravo interno a que se nega provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146648-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EVANDIR FERRARI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146648-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVANDIR FERRARI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão terminativa que deu
provimento à apelação autárquica,para julgar improcedente o pedido.
A parte autora, ora agravante, assevera com base nos documentos anexos aos autos e o laudo
médico judicial, que comprovam a incapacidade da autora, aliado a sua idade e fatores sócio-
culturais, faz jus ao benefício assistencial almejado.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146648-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVANDIR FERRARI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício
assistencial.
Quanto à alegada incapacidade,depreende-se do laudo médico pericial, realizadoem13/06/2019,
que a autora (DN 15/09/1960), é portadora de doenças como obesidade grau 3, asma brônquica,
coxartrose e transtornos dos discos lombares de longa data, doenças que não são graves, porém
de caráter progressivo e irreversível se não tratadas. Concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária, sugerindo 6 meses de afastamento para tratamento e restabelecimento da
capacidade laborativa.
Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
Diante disso, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez
que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de
regência.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA
INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO

DESPROVIDO.
- A parte autora ingressou com o presente agravo alegando que faz juz àconcessão de benefício
assistencial.
- Quanto à alegada incapacidade,depreende-se do laudo médico pericial, realizadoem13/06/2019,
que a autora (DN 15/09/1960), é portadora de doenças como obesidade grau 3, asma brônquica,
coxartrose e transtornos dos discos lombares de longa data, doenças que não são graves, porém
de caráter progressivo e irreversível se não tratadas. Concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária, sugerindo 6 meses de afastamento para tratamento e restabelecimento da
capacidade laborativa.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Dito isso,a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o
requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
- Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
– Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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