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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5911267-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5911267-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LONGO PERÍODO ENTRE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da
presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na
situação darequerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial, o que justifica a
necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911267-43.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VIRGINIA MARIA TIBURCIO

Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VIRGINIA MARIA TIBURCIO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário
proposta por VIRGINIA MARIA TIBURCIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição
Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
O processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do
artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora em custas
processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
A parte autora interpôs apelação alegando, em síntese, estar presente o interesse de agir.
Foi apresentada Contestação.
Subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem
para o regular processamento do feito.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911267-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VIRGINIA MARIA TIBURCIO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre verificar que
restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega

ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício assistencial na esfera
administrativa em 10.11.2016, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 12.03.2019.
De tal modo, observa-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre o requerimento
administrativo e a distribuição da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração
na situação da requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial, o que justifica
a necessidade de novo pedido na via administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LONGO PERÍODO ENTRE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da
presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na
situação darequerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial, o que justifica a
necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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