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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003837-06.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003837-06.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003837-06.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VALDINETE BATISTA DE SA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, MARCELO
EUGENIO NUNES - SP138687-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003837-06.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VALDINETE BATISTA DE SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, MARCELO
EUGENIO NUNES - SP138687-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de concessão do
benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta que preenche os requisitos da
incapacidade e da miserabilidade, necessários para obtenção do LOAS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003837-06.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VALDINETE BATISTA DE SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, MARCELO
EUGENIO NUNES - SP138687-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Preliminarmente não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte.

O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um
conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Assim,
para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a criança com deficiência é
aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para
as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob
um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de
longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do
artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em
25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação”.

Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a
concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto
do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada
pelo entendimento sumulado da TNU.

No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de Discopatia
cervical CID: M530 e Discopatia lombar CID: M545. Relata o perito que: “Trata-se de uma
pericianda de 59 anos de idade, relatando que em 2011 iniciou quadro de dores em região de
coluna cervical e coluna lombar, procurou atendimento no SUS, aonde vem realizando
tratamento medicamentoso, nunca fez fisioterapia motora ou acupuntura. Nunca realizou
abordagem cirúrgica ortopédica. A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular,
limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames
de imagem não condizem com o quadro atual da autora. As queixas da autora não são
compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico”. Por fim,
concluiu o perito, após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, que
não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade atual da parte autora, estando
descaracterizada a deficiência.

Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve
prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Da
mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do
benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da existência de impedimento de
longo prazo.

Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica
produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do
requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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