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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTER...

Data da publicação: 18/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. - Prejudicada a apelação da autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6234239-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6234239-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234239-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISALTINO HONORATO FERNANDES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N, ANTONIO
CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234239-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISALTINO HONORATO FERNANDES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N, ANTONIO
CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observados os
benefícios da justiça gratuita. (ID n. 110267051 - Pág. 1/4)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 110267058 - Pág. 1)
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao fundamento de ter
preenchido os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s). (ID n. 110267064 - Pág. 21)
Subiram a esta instância.
É o sucinto relato.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234239-31.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISALTINO HONORATO FERNANDES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N, ANTONIO
CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu
art. 127, caput, define:
"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis".
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no art.
129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua
responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no
processo civil:
"No processo civil o Ministério Público intervém na defesa de um interesse público, elemento,
aliás, que caracteriza sempre a intervenção desse órgão no cível. Sua atividade tem sido
comumente classificada em três tipos:
a) atividade como parte;
b) atividade como auxiliar da parte;
c) atividade como fiscal da lei.
Essa divisão das formas de atuação do Ministério Público no processo civil merece críticas
porque não define exatamente a razão da intervenção e a sua verdadeira posição processual.
Modernamente, procura-se buscar a distinção da atividade do Ministério Público no processo civil
segundo a natureza do interesse público que determina essa intervenção. É preciso destacar
preliminarmente que, no processo civil, a intervenção do Ministério Público tem como pressuposto
genérico necessário a existência, na lide, de um interesse público. Ora, esse interesse público
pode estar definido como ligado ao autor, como ligado ao réu, ou pode estar indefinido. Assim, é
possível classificar a atuação do Ministério Público no processo civil segundo o interesse público
que ele defende, da seguinte forma: o Ministério Público intervém no processo civil em virtude e
para defesa de um interesse público determinado, ou intervém na defesa de um interesse público
indeterminado".
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 13ª ed., atualizada, Editora Saraiva, 1998, p. 155 e
156)

A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de
Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos
em que haja interesses público ou social e interesse de incapaz, pois a sua presença é
demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei, consoante
se infere do art. 178 do Código Processual de 2015, in verbis:
" O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da
ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."
Nesse contexto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) preconiza nos seguintes artigos
que:
"Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."
(...)
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal,
não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante
ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua
intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade,
aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 246 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é
obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia
ser intimado. II. Sentença anulada. Agravo legal prejudicado.(AC 00464261720064039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/03/2010 PÁGINA: 1473 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE . 1. Para o
julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito. 2. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade , a
teor do artigo 246, caput, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter
importado em prejuízo à parte Autora, que teve seu pleito julgado improcedente. Inteligência dos
arts. 31 da LOAS c.c. o art. 246, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo Legal a que se nega
provimento.(AC 00291659720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012

..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acrescente-se que a ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com
previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a
propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo
em que era obrigatória a intervenção.
Nesse contexto, faz-se necessária a intervenção do órgão ministerial em todos os atos
processuais.
Desta forma, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o Parquet
deveria ter sido intimado nos autos.
Ante o exposto, de ofício, anulo os atos processuais a partir do momento em que o representante
do Ministério Público deveria ter sido intimado nos autos,determinando o seu retorno à Vara de
origem para seu regular processamento. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular os atos processuais a partir do momento em que o
representante do Ministério Público deveria ter sido intimado nos autos,determinando o seu
retorno à Vara de origem para seu regular processamento e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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