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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002456-49.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002456-49.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE
PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A
RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS.
ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002456-49.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLOS RUA SALGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002456-49.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS RUA SALGADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão do
benefício assistencial de LOAS-IDOSO. Sustenta o INSS o não preenchimento do requisito
miserabilidade.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002456-49.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS RUA SALGADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e
no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei
12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF
00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".

In casu, o recurso do INSS merece acolhimento dado que o autor não preenche o requisito da
hipossuficiência. O autor reside com sua esposa, beneficiária de uma aposentadoria no valor de
um salário mínimo. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição
da renda per capita familiar, a mesma é zero.

Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais
efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social e
das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do autor: a família
reside em imóvel alugado no valor de R$ 700,00 que está em boas condições, guarnecido com
eletrodomésticos como geladeira, fogão e móveis em bom ótimo estado de conservação. O

imóvel está localizado em bairro com fornecimento de energia elétrica, saneamento básico,
asfalto e coleta de lixo. As despesas indicadas são inferiores a receita. Os gastos com
empréstimos não são considerados para fins de concessão do benefício assistencial,
destinados aos miseráveis. O tratamento médico mensal é feito pelo sistema público de saúde
com o fornecimento de medicação. Conclui-se, desse modo, que não há preenchimento do
requisito miserabilidade, a despeito do autor ser idoso.


Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE
PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A
RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS.
ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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