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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. 2. No caso em análise, a autora recebeu o benefício assistencial de 2015 a 2018, cessado em revisão administrativa por renda superior a ¼ do salário mínimo. 3. Laudo sócio econômico destaca situação de vulnerabilidade. 4. Recurso do INSS que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001890-94.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001890-94.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido
de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso.
2. No caso em análise, a autora recebeu o benefício assistencial de 2015 a 2018, cessado em
revisão administrativa por renda superior a ¼ do salário mínimo.
3. Laudo sócio econômico destaca situação de vulnerabilidade.
4. Recurso do INSS que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001890-94.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: JORGINA ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS OTAVIO MANOEL DEODATO - SP403445-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001890-94.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JORGINA ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS OTAVIO MANOEL DEODATO - SP403445-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.
O INSS alega, em suma, que os requisitos para a concessão do benefício não restaram
observados no caso concreto para restabelecimento de benefício concedido em 2015 e revisto
em 2018.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001890-94.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JORGINA ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS OTAVIO MANOEL DEODATO - SP403445-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O requisito etário é incontroverso.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o

disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."

E enfim o art. 40-B:

Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.

Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,

da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):

"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de ação por meio da qual JORGINA ANTONIO DE OLIVEIRA pretende a condenação
do INSS no restabelecimento do benefício assistencial ao idoso da LOAS (Lei nº 8.742/93) que
recebeu desde 15/06/2015 (DIB do NB 701.719.243-6) e que foi cessado em 01/12/2018,
depois que procedimento de revisão interna constatou que a renda familiar per capita seria
superior a ¼ do salário mínimo.
[...]
2.2 Da miserabilidade
O laudo do estudo social realizado em 18/11/2020 por perita nomeada pelo juízo demonstrou
que a autora reside com o filho Ronald, a filha Veridiana e uma neta, Elisa (menor com 12 anos
de idade) em um imóvel que foi assim descrito pela perita:
“A casa se encontra em rua com pavimento asfáltico, o terreno é amplo e possui uma casa
principal e uma casa pequena no quintal, não acessada por mim. Na casa em que vive a
periciada, há uma divisória por porta com acesso dificultado, nesta área de dois cômodos, vive
a filha Veridiana com a neta Elisa. Da parte em que visitei, em que vive Jorgina e Ronald, a
situação é bastante precária, há amplos pontos de bolor e infiltrações, a estrutura da casa é de

madeira, o que potencializa insalubridade, não há portas nos quartos de Jorgina e Ronald e os
móveis apresentam simplicidade e desgaste.
(...) No dia da visita, estavam presentes na casa Jorgina e o filho Ronald. No terreno de sua
casa, há uma edícula distante ao fundo em que, segundo a periciada, vive seu filho Richard
Lhamas, montador de carros, salário de R$1.300,00; a esposa dele, Eliana Brustolin e a filha do
casal, Sara Sofia Brustolin Lhamas. Segundo a periciada, todos os gastos da família de Richard
está separado dos gastos da casa da periciada.
Na mesma casa em que vive Jorgina, há uma separação em que na parte da frente vive sua
filha, Veridiana de Oliveira Lhamas e sua filha de doze anos de idade, Elisa Lhamas Ferreira.
Na parte em que vive Veridiana, há dois cômodos, um quarto e uma cozinha, o banheiro que
ambas usam, é na parte da casa em que vive Ronald e Jorgina, apesar de Veridiana dividir os
custos das contas de água, luz e IPTU com a mãe e Ronald, os demais gastos de consumo são
separados.
A família vive da renda de Ronald, garante o pagamento das contas, há acesso à saneamento
básico, energia elétrica, há recursos limitados para alimentação, a casa da família está em
situação precária, há grandes pontos de infiltrações com mofo que aparenta insalubridade para
os moradores e a construção majoritareamente em madeira em situação de desgaste.”
Em suma, as fotos que instruem o laudo social são bastante elucidativas e demonstram à toda
prova a situação de vulnerabilidade em que vive a autora, cuja manutenção advém
exclusivamente do benefício de aposentadoria por invalidez que é pago pelo INSS ao seu filho,
no valor de um salário mínimo mensal, conforme demonstra a documentação anexada aos
autos (evento 21, fl. 03).
O INSS cessou o benefício da autora administrativamente porque a renda percebida pelo seu
filho, dividida pelas duas pessoas que compõem o grupo familiar, ultrapassaria o limite legal de
¼ do salário mínimo per capita. A tese é insistida na contestação.
Nesse sentido, contudo, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº
0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz Federal
Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT
e 580.963/PR, assim decidiu:
"Sobre esse assunto é oprotuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de
aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi
recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e
580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes,
consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame
das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da
Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso
que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado
como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o
Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável ..." (RI 0000826 -
30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014)
Ademais, a renda recebida por outro membro do grupo familiar, seja ele idoso ou deficiente,

seja a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário
mínimo mensal, deve ser excluída no cálculo da renda per capita, conforme remansosa
jurisprudência que se firmou declarando inconstitucional a ação do INSS em sentido contrário.
Nesse sentido, há tempos vem se posicionando o STF, in verbis:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ARET. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o
benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins
do cálculo da renda familiar per capta a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores
de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social
em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (STF, REx 580.963/PR., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013).
No mesmo sentido: STF RE 821.027/SP, Rel. Celso de Mello, j. 24/06/2014. E, na mesma linha,
a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, in verbis:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CRITÉRIO DE RENDA PER
CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE,
POR INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO
STF. MISERABILIDADE. CONCEITO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR IN CONCRETO A
SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E SUA VULNERABILIDADE SOCIAL. ESTATUTO DO
IDOSO, ARTIGO 34, PARAGRAFO ÚNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO (...) Este Colegiado, interpretando o artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003
(“O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS"), já
decidiu que “em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo deve ser excluído da
renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária " (PEDILEF
50420636920114047000, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 05/12/2014
pág. 148/235”.
Por isso, excluindo-se a renda percebida pelo filho da autora, aposentado por invalidez, daquela
a ser considerada para cálculo da renda per capita , conclui-se que a renda é igual a zero,
preenchendo a autora, objetivamente, o requisito legal e constitucional que lhe assegura o
direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi cessado
pelo INSS em 01/12/2018.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dada a vulnerabilidade social constatada, evidenciando urgência, além da certeza própria da
cognição exauriente inerente ao momento processual.
Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas
recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.”


A despeito das alegações recursais, ainda que se considere a renda percebida pelo filho da
autora, aposentado por invalidez, a renda per capita do grupo familiar seria de ¼ do salário-
mínimo.
Ademais, o registro fotográfico demonstra claramente a precariedade da residência e a situação
de vulnerabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.













E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso.
2. No caso em análise, a autora recebeu o benefício assistencial de 2015 a 2018, cessado em
revisão administrativa por renda superior a ¼ do salário mínimo.
3. Laudo sócio econômico destaca situação de vulnerabilidade.
4. Recurso do INSS que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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