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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto. 2. Tendo sido produzido o estudo social com vistas a comprovar a situação de miserabilidade da autora falecida, resta demonstrar a existência de deficiência à época, elemento imprescindível para a concessão do benefício pleiteado. 3. A documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para determinar se a falecida efetivamente era portadora de alguma deficiência - condição esta que poderia lhe assegurar a concessão do benefício -, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta. 4. A não habilitação dos sucessores, assim como a não produção de perícia médica indireta, com julgamento da lide pela valorização apenas da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado. 5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131081 - 0001302-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001302-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001302-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VANI APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40006354220138260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
2. Tendo sido produzido o estudo social com vistas a comprovar a situação de miserabilidade da autora falecida, resta demonstrar a existência de deficiência à época, elemento imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.
3. A documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para determinar se a falecida efetivamente era portadora de alguma deficiência - condição esta que poderia lhe assegurar a concessão do benefício -, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
4. A não habilitação dos sucessores, assim como a não produção de perícia médica indireta, com julgamento da lide pela valorização apenas da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001302-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001302-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VANI APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40006354220138260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por VANI APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS (fls. 01/14).

Juntou procuração e documentos (fls. 15/41).

Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 42).

O INSS apresentou contestação às fls. 45/53.

Réplica às fls. 62/70.

A parte autora requereu a produção de prova pericial e estudo social (fl. 73), as quais foram deferidas à fl. 78.

Estudo social juntado às fls. 84/86.

À fl. 97 foi informado o óbito da parte autora.

Determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros e regularização do polo ativo da ação (fl. 103).

Requerimento de habilitação às fls. 108/111.

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar a ação intransmissível, nos termos do art. 267, IX, do CPC/73 (fls. 138/139).

Inconformado, o espólio da parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida perícia médica indireta. Sustenta, ainda, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito (fls. 150/168).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.


Neste sentido:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).

Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fls. 138/139 extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por considerar a ação intransmissível, contrariando o entendimento acima transcrito, razão pela qual não merece prevalecer.


Em que pese o benefício assistencial seja personalíssimo e intransmissível - não conferindo aos herdeiros do beneficiário o direito à pensão por morte -, os valores devidos em vida ao falecido podem ser pagos aos seus sucessores ainda que o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.


O benefício assistencial em questão é previsto na Lei nº 8742/93, que dispõe:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

No presente caso, já tendo sido produzido o estudo social com vistas a comprovar a situação de miserabilidade da autora falecida, resta demonstrar a existência de deficiência à época, elemento imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.


Com efeito, a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para determinar se a falecida efetivamente era portadora de alguma deficiência - condição esta que poderia lhe assegurar a concessão do benefício -, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.


Ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação dos herdeiros e a comprovação de que a autora falecida preenchia os requisitos exigidos, a sentença surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal, compreendendo a garantia da ampla defesa. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não se podendo falar em preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:


"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)

Desta forma, a não habilitação dos sucessores, assim como a não produção da perícia médica indireta, com julgamento da lide pela valorização apenas da documentação já acostada aos autos, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.


Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e a plena produção da prova requerida.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros, bem como a designação de perícia médica indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 06/12/2016 17:09:41



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