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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. TRF3. 003...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. - A decisão embargada, de fato, apresenta a obscuridade e contradição apontadas, razão pela qual passo a saná-las. - A perícia médica descreve que a parte autora é portadora de anomalia psíquica e física de caráter permanente, Síndrome do Pânico também conhecida como depressão, hipertensão arterial, também conhecida como pressão alta, diabetes Mellitus conhecido como diabetes, bem como a paciente não apresenta condições de gerar a própria pessoa ou os seus bens em virtude da anomalia psíquica. Necessita de alguém em condições de fazê-lo. - Assim, porque comprovada a ausência de meios de subsistência, ainda que expurgada do mundo jurídico a normação legal que cuidava especificamente do critério de aferição da renda, de rigor o acolhimento do pedido inicial. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030598-39.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030598-39.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EVA CREMONE DA SILVA
CURADOR: JESUS SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030598-39.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EVA CREMONE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

 

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

 

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".

"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

 

"

RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.

- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.

- Reclamação procedente".

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.

Isso posto,

acolho os Embargos de declaração, para sanar a contradição e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo a decisão impugnada para julgar procedente  o pedido inicial e condenar o INSS no pagamento do benefício de prestação continuada, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.

- A decisão embargada, de fato, apresenta a obscuridade e contradição apontadas, razão pela qual passo a saná-las.

- A perícia médica descreve que a parte autora é portadora de anomalia psíquica e física de caráter permanente, Síndrome do Pânico também conhecida como depressão, hipertensão arterial, também conhecida como pressão alta, diabetes Mellitus conhecido como diabetes, bem como a paciente não apresenta condições de gerar a própria pessoa ou os seus bens em virtude da anomalia psíquica. Necessita de alguém em condições de fazê-lo.

- Assim, porque comprovada a ausência de meios de subsistência, ainda que expurgada do mundo jurídico a normação legal que cuidava especificamente do critério de aferição da renda, de rigor o acolhimento do pedido inicial.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os Embargos de declaração, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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