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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO.<br> <br>1. Trata-se de ação ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:20

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da miserabilidade. 4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para apresentar divergência nos termos a seguir delineados. 5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e outros quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021, considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o critério da renda deve ser avaliado dentro do contexto socioeconômico do autor. 6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente devido a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1). 7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas do autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos em que se pleiteia o benefício assistencial, como de praxe tem sido determinado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo julgamento do feito. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0041796-26.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0041796-26.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA
LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO.

1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício
assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título.

2. Sentença de improcedência.

3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício
assistencial, considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único
critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a
devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da
miserabilidade.

4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para
apresentar divergência nos termos a seguir delineados.

5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e outros
quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a
remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021,
considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o
critério da renda deve ser avaliado dentro do contexto socioeconômico do autor.

6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de
unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente devido
a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1).

7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas do
autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova
formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a
realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos
em que se pleiteia o benefício assistencial, como de praxe tem sido determinado no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de
deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as
perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo julgamento
do feito.

9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da
Lei nº 9.099/95).
10. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041796-26.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS RYAN RIBEIRO DA SILVA

REPRESENTANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO - SP395454,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041796-26.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS RYAN RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO - SP395454,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041796-26.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS RYAN RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO - SP395454,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041796-26.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS RYAN RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO - SP395454,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO VALORES.


1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício
assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título.

2. Sentença lançada nos seguintes termos:
(...)


3. Recurso da parte autora. Alega, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício
assistencial, considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único
critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja julgado improcedente o
pedido de devolução dos valores, ou que seja realizada perícia social para comprovação da
miserabilidade.

4. Constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos
processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto
nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser
feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial,
deve constar da petição inicial os respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com
efeito, a produção da prova pericial foi deixada a critério do juízo, caso a julgasse necessária,
procedimento que não se coaduna com a legislação processual.
5. Quanto ao mérito,não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o
fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a presente ação foi
proposta após a publicação do acórdão em que o STJ julgou o Tema Repetitivo 979 e firmou a
seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
6. Julgo que, no caso concreto, a recorrente não demonstrou sua boa-fé objetiva, na medida em
que tinha ciência de que a renda per capita familiar constitui requisito para manutenção do
benefício, e que, em dado momento, ela passou a superar o limite legal, em decorrência da
remuneração auferida por seu genitor.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA










VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20,
DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO.

1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício
assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título.

2. Sentença de improcedência.

3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício
assistencial, considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único
critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a
devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da
miserabilidade.

4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia
para apresentar divergência nos termos a seguir delineados.

5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e
outros quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a
remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021,
considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda
per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o
critério da renda deve ser avaliado dentro do contexto socioeconômico do autor.

6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de
unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente
devido a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1).

7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas
do autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova

formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a
realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos
em que se pleiteia o benefício assistencial, como de praxe tem sido determinado no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de
deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as
perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo
julgamento do feito.

9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55
da Lei nº 9.099/95).
10. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora, restando vencida a Juíza
Federal Relatora Dra Maíra Felipe Lourenço Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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