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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5039590-20.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu desprovida. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039590-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5039590-20.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5039590-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANGELINA ANGELO FERREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVANGELINA ANGELO FERREIRA
RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N









APELAÇÃO (198) Nº 5039590-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANGELINA ANGELO FERREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVANGELINA ANGELO FERREIRA
RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão
de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id5357552) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício
de auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, deferiu a tutela de
urgência.
Apela a autora (id5357554), insurgindo-se contra os critérios de fixação de correção monetária e
juros de mora.
Em razões recursais (id5357557), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os critérios de
fixação de honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5039590-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANGELINA ANGELO FERREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVANGELINA ANGELO FERREIRA
RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N



V O T OInicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.Não conheço da
apelação da autora no tocante à insurgência quanto aos juros de mora, pois a sentença condenou
o réu nos termos da reforma pretendida.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os demais pontos
impugnados nos recursos.
1- CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, não conheço de parte da apelação da autora
e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para ajustar a correção monetária, nos termos
da decisão final do RE870.947, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu, não conhecer de parte da apelação da
autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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