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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CRIANÇA). LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CRIANÇA). LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, com DIB na data da sentença. 2. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo. Requer a condenação do INSS em honorários. 3. Recurso da parte parcialmente provido, para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Efeitos financeiros a partir da DER. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003266-70.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003266-70.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(CRIANÇA). LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DA DER.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o benefício assistencial
de prestação continuada ao deficiente, com DIB na data da sentença.
2. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento
administrativo (DER) e não da juntada do laudo. Requer a condenação do INSS em honorários.
3. Recurso da parte parcialmente provido, para condenar o réu a conceder o benefício de
prestação continuada a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Efeitos
financeiros a partir da DER.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003266-70.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: L. M. S. D. N.

Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003266-70.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: L. M. S. D. N.
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício assistencial no valor de um salário mínimo de renda mensal e determinou ao INSS
que pague referido benefício a partir da data da sentença (sem prejuízo no disposto no art. 21
da Lei 8742/93, possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação da autora no
prazo de 2 anos, como prevê a Lei).

Em seu recurso, a parte autora argumenta que foi deferido parcialmente o pedido formulado na
inicial, pois a magistrada determinou ao INSS o pagamento a partir da data da sentença. Afirma
que o pagamento deve ser retroativo desde a DER em 24/06/2020. Alega que a jurisprudência
se manifesta neste sentido, pois os requisitos estavam preenchidos desde a data do
requerimento administrativo. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários no
importe de 15%. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial, com a implantação do benefício
com DIB em 07/10/2021.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003266-70.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: L. M. S. D. N.
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
No caso em concreto, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, por entender
preenchidos os requisitos legais do benefício, fixando a DIB na data da sentença, pois a
magistrada ponderou que:
“(...) O conjunto da legislação acima indicada não deixa dúvida de que o benefício em questão
tem caráter alimentar, e deve ser prestado para fazer cessar a situação emergencial da qual
resulta risco à sobrevivência do idoso e do deficiente, de modo que o direito ao benefício existe
se e durante o tempo em que perdurar a necessidade. Não se trata, pois, de direito que se
adquire e incorpora o patrimônio do beneficiário, tal qual ocorre com a aquisição de direito
previdenciário.
A propósito, a distinção entre essas duas vertentes da seguridade social - a previdência e a
assistência social - são de essência: a primeira, originando-se de um seguro, ainda que de
adesão imposta por lei, dependente de custeio e, uma vez configurado o direito, há
incorporação patrimonial, independentemente da condição econômica do segurado; o segundo
deriva da assunção, como objetivos fundamentais da República, da constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., I da CF), de modo que não se trata de um direito
patrimonial adquirido pelo beneficiário, o qual tem direito a viver numa sociedade solidária, a

qual lhe presta o auxílio por meio de um valor em dinheiro que lhe garanta a subsistência digna,
na hipótese de assim não adimplir seu grupo familiar, devido à absoluta impossibilidade
momentânea.
É com base nisso que se vem firmando jurisprudência no sentido de que, em se tratando de
benefício personalíssimo, os valores não integram o patrimônio do espólio, na hipótese de
falecimento do beneficiário.
Essa mesma conclusão deve servir no que concerne aos valores em atraso, já que, no curso da
ação judicial, e desde o requerimento administrativo, a parte autora, ainda que a duras penas,
sobreviveu.
Naturalmente que, com isso, não se justifica a manutenção desse estado de penúria.
Todavia, a condenação em valores em atraso, acrescidos, daqui por diante, dos valores
mensais, importaria em acréscimo que incorporaria ao patrimônio do beneficiário, já que a
subsistência seria suprida pelos rendimentos mensais, acumulando-se os atrasados, situação
que se mostraria incompatível com os objetivos da assistência social.
Portanto, o benefício, se concedido, será devido apenas a partir da data desta sentença, não
havendo pagamento de atrasados.
(...) – destaques no original
A parte autora, por sua vez, requer que a fixação da DIB retroaja para a data do pedido
administrativo na DER em 24/06/2020, porque os requisitos estavam presentes desde esta
data.
Pois bem.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, em regra, o benefício deve ser concedido a
partir do requerimento administrativo e, somente na sua ausência, na data da citação” (STJ -
AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data
de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
A TNU também já decidiu que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de
concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de
benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os
pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que
judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ
29/04/2011).
E na mesma linha, a TNU, em caso de revisão de benefício, salienta que: “Não é importante se
o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o
reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator
Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
Assim, a TNU editou a Súmula 22, no seguinte sentido: “Se a prova pericial realizada em juízo
dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial”.
No entanto, a TNU também entendeu que se houve requerimento administrativo e o laudo

pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após
a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n.
1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de
controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino
Koehler, DOU 13/11/2015).
E ainda, se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial
) se concretizar na data do laudo pericial, deve prevalecer a data da prova técnica, ou seja, a
data da perícia médica. (TNU, PEDILEF 201351510256227: “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INVALIDEZ. DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO
DECLARADO NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO
VÁLIDA, SALVO QUANDO ESTA SE CONCRETIZA APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL, QUANDO DEVE PREVALECER A DATA DESSA PROVA TÉCNICA.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...])”
Assim, a tese firmada é no sentido de que, apontada no laudo pericial produzido no curso da
instrução processual, que a incapacidade já existia ao tempo do requerimento administrativo,
este deve ser o termo inicial do benefício. Se a incapacidade for fixada em data posterior àquela
em que se deu o requerimento administrativo, a data do início do benefício deve corresponder
ao dia da citação válida, salvo quando a incapacidade foi fixada somente na data do laudo
pericial, hipótese em a DIB deve corresponder à data daquele elemento de prova técnica.
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício assistencial desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que o autor nasceu em 23/04/2016 e, na DER em 24/06/2020,
estava com quatro anos de idade.
Como se sabe, o artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto
nº 7.617/2011, assinala que: Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada
a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou ter a parte autora preenchido o requisito
subjetivo, uma vez que se trata de menor de idade portador de transtorno do espectro autista
(ID 221498675).
Em consequência, a genitora está impossibilitada de exercer atividade laborativa.
Por sua vez, o laudo social concluiu pela presença de situação de vulnerabilidade social (ID
221498738).
Conclui-se, assim, que a situação de miserabilidade não sofreu qualquer cisão e perdurou
desde a data do requerimento administrativo, salientando que a ação foi distribuída em
30/07/2020.
Portanto, a situação fática evidencia que o laudo socioeconômico somente constatou uma
situação de miserabilidade que já estava consolidada há muito tempo e que o INSS deveria ter
reconhecido desde a data do requerimento administrativo, em 24/06/2020.

Não há nos autos indícios suficientes que possibilitem infirmar que a hipossuficiência
econômica da parte autora não estava presente àquela época, não havendo razão para se fixar
a DIB na data da sentença, em 07/10/2021.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para a condenação do INSS em honorários
no importe de 15%.
Observo que apenas a parte autora interpôs recurso, motivo pela qual não há condenação ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o Recorrente
integralmente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e
do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, devendo a
DIB, bem como os efeitos financeiros, retroagir à DER em 24/06/2020.
Deixo de condenar a parte autora, ora Recorrente, ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) integralmente faz jus a tal
condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(CRIANÇA). LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o benefício assistencial
de prestação continuada ao deficiente, com DIB na data da sentença.
2. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do
requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo. Requer a condenação do INSS
em honorários.
3. Recurso da parte parcialmente provido, para condenar o réu a conceder o benefício de
prestação continuada a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Efeitos
financeiros a partir da DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido

este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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