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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – P...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:07:08

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000229-34.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000229-34.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-34.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA VALE MENDES - SP388309-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-34.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA VALE MENDES - SP388309-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 13 de dezembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-34.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA VALE MENDES - SP388309-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO – EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA -
RECURSO PROVIDO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial NB 127.382.829-9
cessado em 01/03/2020.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
O § 2o de referido dispositivo legal define que, para efeito de concessão do benefício de

prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas
No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173):
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Conforme entendimento daTurma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF
00037469520124014200,abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO
3.298/99.INCAPACIDADE PARCIALE PERMANENTE.INCAPACIDADEQUE DEVE SER
CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.”
É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e
adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do
benefício assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal
do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a
imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para
o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ”PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ACRIANÇASE
ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício
assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do
requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade
do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc,
serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida
adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal
Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012).
Conforme se depreende dos autos, a parte autora apresenta quadro de autismo e o benefício
assistencial almejado foi cessado tendo em vista que renda per capta do grupo familiar é
superior a ¼ do salário mínimo (fl. 29 do arquivo “documentos anexos da petição inicial). Assim,
o requisito da deficiência é incontroverso nos autos.
Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 en. 580.963,

declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro doartigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal pe capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda

familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento."
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora (40 anos de idade) reside com sua mãe (67
anos de idade, aposentada), sua irmã (44 anos de idade, auxiliar de serviços gerais) e seus
sobrinhos (11 anos e 08 anos).
Agenitora do autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.111,36
(referente ao mês de junho de 2021)e sua irmã aufere salário no valor de R$ 1.436,51

(referente ao mês de maio de 2021), o que perfaz uma renda familiar mensal no valor de R$
2.547,87 e renda per capta no valor de R$ 509, 57, inferior a 1/2 salário mínimo (Salário Mínimo
em 2021 - R$ 1.100,00).
O núcleo familiar reside em um imóvel alugado. A residência é simples, guarnecida por móveis
e utensílios domésticos que condizem com a alegada miserabilidade, sem indícios que atestem
o contrário. Ademais, todas as despesas declaradas no estudo social são voltadas a suprir as
necessidades básica da família, sem que se verifique qualquer valor despendido com gastos
supérfluos.
A perícia social constatou que a autora não apresenta condições de suprir as suas
necessidades básicas mensais, pois a renda, não é suficiente para cobrir os gastos com as
despesas e, assim, a situação socioeconômica da autora é de extrema vulnerabilidade, sem
renda própria.
Vale destacar que se trata de um núcleo familiar composto por uma pessoa com idade
avançada, dois menores de idade e um deficiente e a renda auferida é insuficiente para fazer
frente às necessidades especiais existentes.
Por fim, segundo prova apresentada com as razões recursais, atualmente, a parte autora reside
apenas com sua genitora e, sendo assim, a renda atual da família é R$ 1.111,36 – valor
recebido pela mãe do autor a título de benefício previdenciário de aposentadoria, com renda per
capta um pouco superior a 1/2 salário mínimo (R$ 555,68), que também mostra-se ainda
insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente e de sua genitora que já
possui idade avançada, sendo constatada situação de hipossuficiência econômica.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo
requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa
pela sua família.
Tratando-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil afasto a
incidência de eventual prescrição, nos termos do artigo 79 combinado com o artigo 103 da Lei
8.213/91 (ver também art. 169, I, CC antigo e 198 CC atual).
Recurso da parte autora a que se dá provimentopara reformar a sentença e julgar procedente o
pedido. Condeno o INSS a restabelecer o benefício assistencial NB 127.382.829-9 cessado em
01/03/2020 e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se
os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e
afastada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto
na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela resolução nº 267/2013 e demais
alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.


















E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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