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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:39

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, ante a possibilidade de alteração da situação fática em que sustentou a sentença anterior que julgou improcedente o pedido. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois houve manifesto prejuízo à parte autora. 3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668619 - 0032245-35.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032245-35.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032245-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUCIA LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP244883 CARLOS ALBERTO HEILMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00045-4 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, ante a possibilidade de alteração da situação fática em que sustentou a sentença anterior que julgou improcedente o pedido. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois houve manifesto prejuízo à parte autora.
3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 29/06/2016 17:48:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032245-35.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032245-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUCIA LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP244883 CARLOS ALBERTO HEILMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00045-4 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja anulada e os autos remetidos à primeira instância para a realização das provas pertinentes e regular o prosseguimento do feito.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pela parte autora, com retorno dos autos à origem para produção do estudo social e intervenção do Ministério Público.


É o relatório.






VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2008.63.05.000882-5 (fls. 40/50) objetivando a concessão de benefício assistencial, julgada improcedente.


Entretanto, não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta, ter havido piora no seu estado de saúde e na sua condição social. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação ajuizada em 2008 (fls. 40/50) e, o indeferimento liminar da exordial resultou em cerceamento de defesa.


No mais, consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".


A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.


Dispõe, ainda, o referido diploma que: "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).


Todavia, não obstante a ação em tela verse sobre a concessão do benefício de assistência social, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, anteriormente à remessa dos autos a esta Egrégia Corte Regional.


Aduz o artigo 279 do Novo Código de Processo Civil:


"É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

No caso em comento, a manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois restou evidente, na hipótese, que houve manifesto prejuízo à parte autora, em primeira instância.


Cabe ressaltar, ainda, que para a verificação da alteração da situação fática em que sustentou a sentença anterior que julgou improcedente o pedido e o adequado exame quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, faz-se necessária a realização do estudo social.


Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito, com a devida intimação do Ministério Público para apresentar seu parecer e realização de estudo social, restando afastada a coisa julgada.



Diante do exposto, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a realização de estudo social, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 17:48:27



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