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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES DE MORAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. - A parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar geral, padece de artrose pós traumática de quadris e obesidade, com incapacidade para atos e gestos de vida autônoma e independente, restando comprovado o impedimento de longo prazo. - O prognóstico mencionado pelo Perito judicial (f. 02, arquivo 36), segundo o qual “o trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento”, não impede a concessão do benefício, o qual é temporário e pode ser revisto pelo INSS, especialmente considerando que no presente momento a parte autora apresenta incapacidade para vida autonoma e independente (conclusão exposta no laudo pericial), o que impossibilita sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de atividade que lhe garanta sustento. - Depreende-se do estudo socioeconômico e do laudo pericial, que a parte autora padece de incapacidade total e permanente, como também não possui renda própria, é dependente de sua família, a qual comprova insuficiência de recursos. - Reconhecida a alta vulnerabilidade social. - Recurso do INSS que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000130-80.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000130-80.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa




EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
- A parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar geral, padece de
artrose pós traumática de quadris e obesidade, com incapacidade para atos e gestos de vida
autônoma e independente, restando comprovado o impedimento de longo prazo.
- O prognóstico mencionado pelo Perito judicial (f. 02, arquivo 36), segundo o qual “o trabalho,
com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do
tratamento”, não impede a concessão do benefício, o qual é temporário e pode ser revisto pelo
INSS, especialmente considerando que no presente momento a parte autora apresenta
incapacidade para vida autonoma e independente (conclusão exposta no laudo pericial), o que
impossibilita sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de atividade que lhe garanta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sustento.
- Depreende-se do estudo socioeconômico e do laudo pericial, que a parte autora padece de
incapacidade total e permanente, como também não possui renda própria, é dependente de sua
família, a qual comprova insuficiência de recursos.
- Reconhecida a alta vulnerabilidade social.
- Recurso do INSS que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-80.2020.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANGELA MARIA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-80.2020.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO:

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de beneficio assistencial. Em suma, o INSS requer a improcedência do pedido
diante da ausência dos requisitos autorizadores.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-80.2020.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


II – VOTO:

Não assiste razão ao INSS.


Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe

o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

A questão acerca do preenchimento do requisito objetivo para concessão do beneficio
assistencial foi recentemente apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da
sistemática da repercussão geral.

Nos julgamentos em questão, restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também
a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).

Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Acrescento que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais da
3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a renda per capita ser considerada é de ½
salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se o teor da Súmula 21
:
“ Na concessão do benefício assistencial, devertá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos, em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.

Ademais, recentemente, foi publicada a lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou o
critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulou
parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social, a qual assim dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 20. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

I – (revogado);

................................................................................................................................

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,

da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

“Art. 21. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e
no regulamento.” (NR)

“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.”

“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do
benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor
mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”

(...)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – inciso I do § 3º do art. 20; e

II – art. 20-A.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o
art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio)
salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e
da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica
condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser
comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.”.


De outro lado, a renda inferior a meio salário minimo não gera presunção absoluta de
miserabilidade.

Conforme restou decidido pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no processo
5000493-92.2014.4.04.7002, em que foram partes Hilda Garcia Pimentel e o INSS, para
apuração da miserabilidade “o critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não
exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do
requerente e de sal família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da mais recente jurisprudência desta TNU”. Restou assentado que , em se tratando de
benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxilio, devendo-se analisar as condições do caso concreto.

Assim, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo
quando outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. Deste modo,
renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade,
que pode , portanto, se afastada por outros elementos de prova.

Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar geral, padece de
artrose pós traumática de quadris e obesidade, com incapacidade para atos e gestos de vida
autônoma e independente, restando comprovado o impedimento de longo prazo.
Consta do laudo pericial (arquivo 36):
“8) As limitações funcionais constatadas pelo perito judicial resultam em impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e
efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
a)Os impedimentos referem-se ao trabalho, à vida independente (ou seja, às atividades
rotineiras, tais como fazer a própria higiene, alimentar-se sem ajuda de terceiros etc.), ao
aprendizado, à locomoção, à interação social e/ou a quais outras atividades sociais?
Resposta: Incapaz de participar em igualdade.
b)As limitações constatadas são irreversíveis ou, caso reversíveis, produzem efeitos de longo
prazo, isto é, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Resposta:Sim.”.

Portanto, a parte autora preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício
assistencial.
O prognóstico mencionado pelo Perito judicial (f. 02, arquivo 36), segundo o qual “o trabalho,
com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do
tratamento”, não impede a concessão do benefício, o qual é temporário e pode ser revisto pelo
INSS, especialmente considerando que no presente momento a parte autora apresenta
incapacidade para vida autonoma e independente (conclusão exposta no laudo pericial), o que
impossibilita sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de atividade que lhe garanta
sustento.
O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já que não possui
renda propria. Ademais, as fotos da moradia confirmam a alta vulnerabilidade social (arquivo
33).
Como bem observado na sentença “Com relação ao requisito da deficiência, extrai-se do laudo
médico (arquivo 36), consta no laudo pericial que a requerente é portadora de Artrose pós
traumática de quadris M16.0 e Obesidade E66.9, concluindo o expert pela sua incapacidade
total e permanente, demandando cuidados especiais e constantes para as atividades básicas
do cotidiano. (...) No que se refere ao requisito econômico, o laudo pericial teve a seguinte
conclusão ( arq. 34), conforme trecho extraído do parecer do MPF: “Com relação à situação
socioeconômica da requerente, o núcleo familiar é composto pela autora, cônjuge e filho.
Segundo o relatório social, a renda familiar é composta pelo bolsa família (R$ 269,00), único
valor fixo, outros valores apenas quando tem trabalho, pois o marido é servente. Como
despesas, a família declarou: água utiliza do poço, medicamentos pelo SUS, alimentação
(R$300,00), gás (R$75,00) usa mais o fogão a lenha, resultando em R$ 375,00. A moradia é
simples e está inacabada, com apenas dois cômodos, em condição paupérrima, sem
saneamento e asfalto. Os móveis são muito antigos, e não há chuveiro. De fato, em consulta ao
CNIS da da autora, verifica-se que não possui vínculo ativo, nem recebe benefício
previdenciário. O marido da autora também não possui renda oficial, sendo seu último vínculo
em 12/2019. O filho, também não recebe benefício nem tem vínculo formal (arquivos 47/49).
Assim, considerando a ausência de renda mensal auferida pela família da autora, a composição
do núcleo familiar (autora, marido e filho), bem como os demais elementos de prova carreados
aos autos, resta comprovada a situação de miserabilidade exigida para a concessão do
benefício pleiteado.”.
Deste modo, constatada a presença de todos os requisitos para obtenção do benefício
pleiteado, é de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº

267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.












EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
- A parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar geral, padece de
artrose pós traumática de quadris e obesidade, com incapacidade para atos e gestos de vida
autônoma e independente, restando comprovado o impedimento de longo prazo.
- O prognóstico mencionado pelo Perito judicial (f. 02, arquivo 36), segundo o qual “o trabalho,
com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do
tratamento”, não impede a concessão do benefício, o qual é temporário e pode ser revisto pelo
INSS, especialmente considerando que no presente momento a parte autora apresenta
incapacidade para vida autonoma e independente (conclusão exposta no laudo pericial), o que
impossibilita sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de atividade que lhe garanta
sustento.
- Depreende-se do estudo socioeconômico e do laudo pericial, que a parte autora padece de
incapacidade total e permanente, como também não possui renda própria, é dependente de sua
família, a qual comprova insuficiência de recursos.
- Reconhecida a alta vulnerabilidade social.
- Recurso do INSS que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,

negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.

São Paulo, 11 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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