Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARAN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:17

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. -O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide. - O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses. - Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial. - O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social. - Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social. -Recurso do INSS que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002207-47.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002207-47.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa



EMENTA.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e
hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.
- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu
reavaliação em seis meses.
- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da
doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam
tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que
ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2),
comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o
requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial.
- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.
- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas
(autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor,
somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por
mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo
28) confirmam a alta vulnerabilidade social.
-Recurso do INSS que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002207-47.2020.4.03.6338
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CRISTIANO TITINO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DE SOUZA - SP267348-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002207-47.2020.4.03.6338
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANO TITINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DE SOUZA - SP267348-A
OUTROS PARTICIPANTES:





[# I – RELATÓRIO:

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de beneficio assistencial. Em suma, o INSS alega que não restou comprovado o
impedimento de longo prazo, pelo que pugna pela reforma da sentença e improcedência do
pedido.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002207-47.2020.4.03.6338
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANO TITINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DE SOUZA - SP267348-A
OUTROS PARTICIPANTES:





II – VOTO:

Não assiste razão ao INSS.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
A questão acerca do preenchimento do requisito objetivo para concessão do beneficio
assistencial foi recentemente apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da
sistemática da repercussão geral.
Nos julgamentos em questão, restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem

pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também
a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).
Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Acrescento que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais da
3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a renda per capita ser considerada é de ½
salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se o teor da Súmula 21
:
“ Na concessão do benefício assistencial, devertá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos, em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.

Ademais, recentemente, foi publicada a lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou o
critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulou
parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social, a qual assim dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 20. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

I – (revogado);

................................................................................................................................

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal

familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

“Art. 21. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e
no regulamento.” (NR)

“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.”

“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do
benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor
mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”

(...)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – inciso I do § 3º do art. 20; e

II – art. 20-A.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o
art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio)
salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e
da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica
condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser
comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.”.
De outro lado, a renda inferior a meio salário minimo não gera presunção absoluta de
miserabilidade.

Conforme restou decidido pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no processo
5000493-92.2014.4.04.7002, em que foram partes Hilda Garcia Pimentel e o INSS, para
apuração da miserabilidade “o critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não
exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do
requerente e de sal família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da mais recente jurisprudência desta TNU”. Restou assentado que , em se tratando de
benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxilio, devendo-se analisar as condições do caso concreto.

Assim, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo
quando outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. Deste modo,
renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade,
que pode , portanto, se afastada por outros elementos de prova.

Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.

Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.
O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu
reavaliação em seis meses.
Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da
doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam
tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador
de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia,
que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2),
concluo pela existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o
requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial.
O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.
Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas
pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do
autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$
480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos
anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.

Como bem observado na sentença “Malgrado possa ser caso de, clinicamente, atestar o autor
como temporariamente incapacidade, fato é que, juridicamente, tal conclusão médica merece
ser vista com reservas. É que o feito traz consigo circunstâncias fáticas que merecem
consideração: alcançado por quadro crônico, o autor está interditado desde 05.12.2016 (fl. 04
do item 02) --- por meio de sentença tirada de processo judicial inicial em 2011 ---, sem que, ao
menos desde então --- quase cinco anos ---, tenha apresentado evolução em seu estado
malsão que justificasse a reversão dessa condição jurídica. Por isso, já neste passo, entendo

que é caso de, em verdade, entender como permanente a incapacidade que alcança a parte.
Mas, ainda que assim não fosse --- e que, dessa forma, a incapacidade devesse ser
considerada temporária --- seria igualmente caso de dar a exigência legal por cumprida. De
fato, é firme a jurisprudência da Turma Nacional de Unificação - TNU no sentido de que
incapacidade temporária dá direito a benefício assistencial (por todos, veja-se: PUJ. 0505792-
88.2010.4.05.8102. Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. em 11/3/2015). De resto --- e agora
em caráter definitivo ---, tenho que as condições sociais do acionante são reveladoras de sua
real condição de pessoa com deficiência. É, malgrado jovem (ostenta 34 anos), o requerente é
pessoa de pouca instrução formal (primeiro grau incompleto), que há aproximadamente meia
década está fora do mercado formal de emprego. Tais condições já revelam a precariedade de
sua situação profissional, a qual vem a ser decisivamente prejudicada por sua condição de
saúde, claramente abalada por suas condições psíquicas. É que --- sempre com base na prova
técnica (item 39) --- trata-se de quadro psiquiátrico crônico motivador, de resto, de sua
interdição (ocorrida esta em dezembro de 2016). Presente tal realidade, cumpre mesmo
reconhecer que a condições médicas do autor secundadas por suas condições sociais revelam
a plena subsunção do acionante ao conceito de pessoa com deficiência - “aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei n.º
8.742/93). Deveras, firmadas as condições periciais, bem se vê que o autor não há de participar
da vida social de forma plena e efetiva em igualdade de condições. Vale insistir: em se tratando
de jovem de instrução formal diminutíssima, com quadro psiquiátrico crônico, afastado do
mercado de trabalho há quase meia década, cabe considerar, definitivamente, que o agente
não fruirá de vida em sociedade em grau de igualdade com as demais pessoas. Portanto, dou
por superada a exigência ora destrinçada, considerando o autor pessoa com deficiência a quem
é possível endereçar o benefício aqui perseguido. Quanto ao requisito da miserabilidade: No
caso dos autos, conforme laudo pericial juntado aos autos e considerando o disposto no §1º do
artigo 20 da lei 8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto), o grupo familiar é composto de duas pessoas (a parte autora e sua
genitora e curadora). A renda familiar per capita computa-se em R$ 240,00, uma vez que a
genitora do autor labora informalmente e recebe uma renda de R$ 480,00.”.

Deste modo, constatada a presença de todos os requisitos para obtenção do benefício
pleiteado, é de rigor a sua manutenção e concessão desde a DER (f. 54, arquivo 2), nos termos
da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Expeça-se ofício à União acerca da concessão do benefício assistencial, para que os
pagamentos a título de auxílio emergencial sejam bloqueados.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez

por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.













EMENTA.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e
hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.
- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu
reavaliação em seis meses.
- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da
doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam
tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador
de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia,
que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2),

comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o
requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial.
- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.
- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas
pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do
autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$
480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos
anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.
-Recurso do INSS que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.


São Paulo, 11 de novembro de 2021.).#>#]#}, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora