D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045529-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 08/10/2014, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de amparo assistencial ao idoso, c/c pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela Autarquia, no valor de R$38.693,94, em razão de ter sido apurada renda incompatível com a benesse e a existência de veículo em nome do autor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, deixando de apreciar o pedido de inexigibilidade dos valores recebidos a mesmo título, ao fundamento de que a competência estadual é delegada apenas para as questões de ordem previdenciária. Em virtude da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, ressalvado o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, sustentando que os Juízos Estaduais possuem competência delegada para decidir sobre a cobrança que está sendo promovida pela Autarquia, bem como assevera que preenche os requisitos legais para a reativação do benefício assistencial, com a percepção de todos os valores vencidos desde a injusta cessação administrativa em 01/04/2014. Caso assim não se entenda, pugna pela declaração da inexigibilidade da cobrança pretendida pela Autarquia, por se tratar de verba alimentar percebida de boa-fé.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De início, no que concerne à alegada competência da Justiça Estadual para decidir acerca da declaração de indébito dos valores percebidos indevidamente a título de benefício assistencial, razão assiste ao apelante.
Com efeito, os pedidos veiculados na presente ação referem-se ao restabelecimento do benefício assistencial, que foi cessado no âmbito administrativo, por ser ter sido apurada renda incompatível com a benesse, bem como à declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia, referente ao período em que o autor usufruiu do mesmo benefício.
Desta feita, constata-se que o pedido atinente à declaração de indébito é acessório e indissociável da questão principal, qual seja, o restabelecimento do benefício assistencial, razão pela qual não há falar-se em deslocamento da competência.
Nesse sentido é o entendimento assente na 3ª Seção da Corte:
Destarte, nos termos do Art. 1.013, I, § 3º, do CPC, anulo a sentença quanto a esse tópico e passo ao exame da matéria de fundo.
Sustenta o apelante Wilson Vieira Trindade, nascido aos 18/05/1935, que não procede a cobrança de R$38.693,94 pretendida pela Autarquia, para ressarcimento dos valores que recebeu a título de benefício de amparo assistencial ao idoso (NB 132.334.150-9), no período de 12/09/2009 a 31/01/2014, porquanto preenchia os requisitos legais para a concessão da benesse.
Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
E, por esta mesma razão, concluiu que o referido tema não possui o requisito da repercussão geral:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Ademais, cabe relembrar que no caso vertente trata-se de benefício assistencial, que independe de contribuição à Seguridade Social e se destina à proteção dos indivíduos mais frágeis da relação social, aos portadores de deficiência ou aos idosos desprovidos de recursos financeiros para manter a sua própria subsistência, que com maior razão, inviabiliza a restituição dos valores já recebidos.
Destarte, é de ser provido o apelo para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial - NB 132.334.150-9, no período de 19/02/2009 a 31/01/2014, no importe de R$38.693,94, conforme cálculo apresentado às fls. 66/67), ante a natureza alimentar dessa verba.
Resta analisar se o autor preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial desde a sua cessação em 01/04/2014 (fl. 11).
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora colaciono:
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag 1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Estabelecidas essas premissas, resta analisar se a parte autora implementa os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
O autor comprova que é idoso para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, posto que nascido em 18/05/1936 (fl. 10).
Por sua vez, foi comprovado que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 16 de fevereiro de 2015, constatou a Assistente Social que o núcleo familiar era constituído pelo autor Wilson Vieira Trindade, nascido aos 18/05/1936, em processo de divórcio, sem renda, a esposa Matilde Vieira da Costa Trindade, faxineira, empregada formalmente, em processo de divórcio, e o filho William Vieira Trindade, nascido aos 04/02/1993, solteiro, que trabalha informalmente como motorista de táxi para a irmã Sibele, e recebe em torno de 20% de comissão pelo serviço prestado.
O autor declarou que o filho Wesley Vieira Trindade, gêmeo de William, é solteiro e está recluso no Centro de Detenção Provisória em Capela do Alto, há um ano. Sendo assim, não deve ser considerado para apuração da renda per capita do grupo familiar, vez que se encontra sob a custódia do Estado, que lhe fornece o indispensável a sua subsistência.
Esclareceu a perita que o casal está em processo de divórcio e a averbação assentada na certidão de casamento acostada à fl. 61, comprova que o casal teve a separação decretada, por sentença transitada em julgado na data de 30/03/2010.
Consta que o imóvel em que residem foi adquirido após o falecimento dos pais de Matilde, com a parte que lhe coube da partilha e que o autor abriu mão de seus direitos sobre sua parte em favor da esposa, por estar em processo de divórcio e que ela, em contrapartida, concordou em que o autor continue morando no imóvel, por não possuir renda e não poder arcar com as despesas necessárias a sua sobrevivência.
Trata-se de um imóvel com cinco cômodos, distribuídos em sala, cozinha, dois quartos e um banheiro externo, que apresenta trincas e rachaduras nas paredes. Está guarnecido com mobiliário básico, de uso diário, conforme ilustram as imagens obtidas do local.
A renda familiar era proveniente do salário da ex-esposa, no valor de R$900,00 e da renda eventual e variável obtida pelo filho Willian como motorista de táxi para a irmã Sibele, em torno de R$450,00.
O autor declarou que a filha Suellen Vieira Carvalho (ou Sue Hellen Vieira Canto de Moraes, conforme CNIS de fls. 95/97) é casada há dez anos e Sibele Vieira Trindade há quatro anos e que ambas não residem com os pais.
Relatou a Assistente Social que o autor ficou impossibilitado de exercer atividades laborais devido a um Acidente Vascular Cerebral - AVC, faz uso de vários medicamentos que necessita comprar com recursos próprios, e ainda, que passou o ponto de táxi e o veículo Parati, ano 1990, para sua filha Sibele.
Os documentos anexados ao relatório social comprovam a referida transferência.
Todavia, em razão de ter sido detido por quatro dias no ano de 2014, por pagamento em valor incorreto de pensão alimentícia para seu filho Bruno, de 18 anos de idade, que não é filho de Matilde, a filha Sibele e o advogado fizeram um acordo dando como parte do pagamento o veículo referido e uma quantia em dinheiro, que seria dividida entre o autor e sua ex-esposa, em dez parcelas, para que fosse liberado da cadeia (fls. 123/146).
Destarte, o conjunto probatório comprova que o autor é idoso, está em tratamento médico desde janeiro de 2011 devido a AVC isquêmico em hemisfério cerebelar direito, conforme documentos médicos acostados às fls. 12/25, não aufere renda, está em processo de divórcio e reside de favor com a ex-esposa e embora possa contar com o auxílio de seus familiares, não tem sido suficiente para suprir as suas necessidades vitais com dignidade.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data da sua cessação em 01/04/2014.
Reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, com reavaliação no prazo legal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do beneficiário: Wilson Vieira Trindade;
b) benefício: benefício assistencial (LOAS);
c) renda mensal: RMI - um salário mínimo;
d) DIB: 01/04/2014;
e) número do benefício: a ser indicado pelo INSS.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade dos valores que estão sendo cobrados pela Autarquia a título de benefício assistencial, referente ao NB 88/132.334.150-9, e para determinar o restabelecimento do benefício assistencial, desde a sua cessação em 01/04/2014, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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