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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU A PERICIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU A PERICIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora. 3. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 4. Entretanto, o despacho de fls. 93, determinou a intimação da parte autora e certidão negativa do oficial de justiça as fls. 97. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249921 - 0020312-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020312-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020312-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:KARIMMY SUEMY SILVA DE MELO
ADVOGADO:SP144279 ANDRE PEDRO BESTANA
REPRESENTANTE:EDNA DE OLIVEIRA SILVA DE MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003816220138260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU A PERICIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora.
3. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial.
4. Entretanto, o despacho de fls. 93, determinou a intimação da parte autora e certidão negativa do oficial de justiça as fls. 97. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 15:59:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020312-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020312-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:KARIMMY SUEMY SILVA DE MELO
ADVOGADO:SP144279 ANDRE PEDRO BESTANA
REPRESENTANTE:EDNA DE OLIVEIRA SILVA DE MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003816220138260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, III do CPC, deixando de condenar a autora ao pagamentos das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.

A parte autora interpôs recurso apelação pleiteando a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal para realização da pericia médica.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo retorno dos autos a vara de origem para prosseguimento do feito.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

In casu, o processo foi julgado extinto, após a ausência de da autora à pericia médica.

Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora.

É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial.

Entretanto, o despacho de fls. 93, determinou a intimação da parte autora e certidão negativa do oficial de justiça as fls. 97. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1- Via de regra, a intimação da parte na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória, destinam-se ao advogado ou procurador habilitado a tanto (arts. 236 e 237, caput, 1ª parte, do CPC).
2- Cuidando-se de ato pessoal acometido à parte, conquanto indelegável, está deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do CPC, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes do C. STJ.
3- Agravo provido."
(AG nº 206434, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 22/05/2006, v.u., DJU 27/07/2006, p. 773).

Nessa esteira, frustrada a concretização dos atos processuais essenciais ao conhecimento da causa, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pela autora.

Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, com a efetivação dos atos de instrução processual, notadamente, a intimação pessoal do autor para regular prosseguimento do feito.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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