D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016569-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao deficiente a partir da data da perícia (01/01/2016), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora pelo INPC. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% e a fixação do termo inicial na data da citação (04/04/2008).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299.
Por seu turno, a parte autora não faz jus à majoração da verba honorária.
Neste ponto, verifico que a r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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