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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. TRF3. 0022...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. 1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso. 3. Remessa oficial não conhecida e apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255166 - 0022721-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022721-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022721-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SIDNEIA BUENO DE ABREU
ADVOGADO:SP292450 MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG.:10011361020168260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2017 16:00:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022721-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022721-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SIDNEIA BUENO DE ABREU
ADVOGADO:SP292450 MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG.:10011361020168260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao idoso a da data da citação, no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS deixou de apresentar recurso.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial no requerimento administrativo (12/04/2016).

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.

Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.

Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social ao idoso a partir do requerimento administrativo (12/04/2016 - fls. 16).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, mantida, no mais, a r. sentença.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/11/2017 16:00:19



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