Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. TRF3. 0029...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:39

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora. 4. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/11/2012 - fls. 83). 5. Remessa oficial não conhecida e apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266165 - 0029030-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029030-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029030-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP220105 FERNANDA EMANUELLE FABRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BILAC SP
No. ORIG.:10001665920158260076 1 Vr BILAC/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
4. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/11/2012 - fls. 83).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:38:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029030-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029030-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP220105 FERNANDA EMANUELLE FABRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BILAC SP
No. ORIG.:10001665920158260076 1 Vr BILAC/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao deficiente a partir da citação (26/11/2015 - fls. 29), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS deixou de apresentar recurso.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/11/2012 - fls. 83).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.

Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.

Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2012 - fls. 24), ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 147/148.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, mantida, no mais, a r. sentença.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:38:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora