D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014594-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 06/09/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido após a complementação do estudo social e o feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, eis que a perícia não constatou a incapacidade para o trabalho.
A autoria foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$300,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Francisco Mendes de Queiroz, nascido aos 17/05/1988, é portador de sequela neuromuscular representada por atrofia do MID e de bacia, provavelmente devido à poliomielite infantil, com perda funcional pequena e embora seja caracterizado como deficiente físico, pode desempenhar várias atividades laborais, devendo evitar as atividades que demandem andar e permanecer em pé por muito tempo, subir e descer escadas íngremes (fls. 105/107).
Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Cabe frisar que por ocasião da perícia o autor referiu que havia cursado a 1ª série do colegial e que trabalhou na agricultura familiar até os quinze anos de idade e como ajudante de serviços administrativos, por um ano e nove meses, tendo parado em maio de 2010.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 56/57, dão conta que o autor laborou formalmente no período de 11/08/2008 a 24/05/2010, e corroboram o parecer do experto, no sentido de que, apesar da sua deficiência, possui capacidade residual para exercer outras atividades laborativas para garantir o seu sustento.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que, ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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